I- Assenta na culpa, nos termos gerais, o pedido de indemnização pelos danos causados pelo desmoronamento de um predio, formulado contra os proprietarios do mesmo e as pessoas que procederam a sua demolição e a dirigiram, se os autores invocam, para tal efeito, as pessimas condições em que a demolição estava a ser feita, contrariando regulamentos administrativos, a negligencia dos reus em escorar o predio, apesar de prevenidos de o mesmo ameaçar ruina, a falta das necessarias cautelas e precauções para o predio não desabar e a inobservancia de preceitos regulamentares, legais e tecnicos.
II- O pedido de indemnização so poderia fundamentar-se no artigo 2395 do Codigo Civil de 1867 se os autores apenas demandassem os donos do predio e so a eles atribuissem culpa do desmoronamento.
III- A responsabilidade estabelecida no citado preceito so se compreende bem quando a coisa tenha sido deixada entregue a si mesma e nela não estejam a fazer-se trabalhos.
IV- A responsabilidade estabelecida na mesma disposição não afecta a decorrente dos principios gerais, não a excluindo, portanto, quando haja culpa na condução das obras de demolição.
V- Provado que a parede de um predio caiu por ter ficado desamparada, sem quaisquer escoras a dar-lhe a devida segurança, depois de demolidas as outras paredes, e que as vibrações provocadas pela dança e o peso de pessoas, no predio contiguo, constituiram apenas causa eventual da derrocada, esta fixado o nexo de causalidade entre o desamparo ou falta de escoras da parede e a queda da mesma, com as respectivas consequencias danosas.
VI- A fixação do nexo de causalidade constitui materia de facto, da competencia exclusiva das instancias.
VII- Se um diploma governamental disciplina genericamente, para todo ou parte do territorio portugues, certa ou certas materias, revoga, na respectiva area territorial, o direito municipal em contrario, e impede as camaras, dai em diante, de deliberar sobre aquelas materias.
VIII- Por isso, o Decreto n. 41821, de 11 de Agosto de 1958, alem de revogar o Regulamento de 6 de Junho de 1895, revogou tambem os regulamentos municipais que prescreveram sobre os assuntos nele tratados, nos mesmos ou em diferentes termos.
IX- Por isso, ainda a assunção da responsabilidade pela direcção tecnica das obras de demolição de um predio não se restringe aos acidentes sofridos pelo pessoal operario, como resultava do artigo 3 do Regulamento das Obras Particulares da Camara Municipal do Porto, de 1929, e do Regulamento de 6 de Junho de 1895, envolvendo a obrigação de tomar as medidas ou precauções necessarias para garantir a segurança de todas as pessoas e evitar quaisquer danos a terceiros.
X- Age com culpa, portanto, o responsavel tecnico pelas obras de demolição de um predio que não providencia pelo adequado escoramento de uma parede, depois da demolição das restantes.