I- Os funcionarios da Caixa Geral de Depositos encontram-se submetidos a um regime de direito publico concretizado, em materia disciplinar, no Regulamento de 22-2-13;
II- A amnistia decretada pelo artigo 1 alinea d)d) da Lei n. 16/86, de 11-6, e aplicavel aos funcionarios da C.G.D. por se encontrarem submetidos a estatuto disciplinar especial;
III- Tendo a entidade recorrida aplicado a pena de demissão com base em varias infracções, algumas das quais amnistiadas, sem tomar em conta essa circunstancia, verifica-se erro nos respectivos pressupostos por ter sido considerada uma acumulação real de infracções que era na hipotese, irrelevante.