I- Nos recursos das decisões proferidas em processos disciplinares em que sejam arguidos agentes administrativos, o Tribunal não poderá conhecer da gravidade da pena aplicada nem da existência material das faltas imputadas aos arguidos.
II- No caso sub judice os factos imputados aos arguidos assumem a natureza de infracção disciplinar, na medida em que envolvem negligência ou má compreensão dos deveres profissionais.*