I- A instigação a corrupção, como crime autonomo, não foi acolhida no Codigo Penal de 1982.
II- A corrupção activa (artigo 423) supõe, para a sua verificação, quer na forma consumada quer na forma tentada, a corrupção passiva, tal como no Codigo Penal de 1886.
III- O artigo 6 do Decreto-Lei n. 371/83, de 6 de Outubro, analisa-se como uma disposição em contrario a que alude o artigo 23, n. 1, do Codigo Penal, significando apenas que, para a punição da tentativa de qualquer dos crimes previstos naquele diploma e nos previstos na secção I do Capitulo IV do titulo V do Livro II do Codigo Penal, quando existe ou se verifique nos seus elementos constitutivos, e irrelevante que a pena do crime consumado seja de limite inferior ao indicado no referido artigo 23, n. 1.
IV- Quando a dadiva ou oferta do agente não encontra eco ou receptividade no funcionario, não e possivel ver em tal actuação uma tentativa punivel nem instigação a corrupção, figura que o Codigo Penal vigente não acolheu.
V- Se a conduta do agente, não tendo atingido o bem juridico da legalidade no exercicio das funções publicas, protegido no artigo 423 do Codigo Penal, todavia atingiu um agente da autoridade na sua honorabilidade, pode enquadrar-se no tipo legal do crime de injurias previsto e punido nos artigos 165, 166 e 168 do Codigo Penal.