I- E licita a auto-vinculação do poder discricinario, quando dirigida apenas a caso ou situação delimitada e definida e se esgote com o seu uso nessa situação.
II- Sendo licita essa auto-vinculação, as sua regras passam a constituir elementos vinculados do exercicio do poder em causa.
III- Sendo inalienaveis as atribuições das entidades administrativas, não são afectadas essas atribuições pelo facto de as regras estabelecidas previamente (auto-vinculação) as entregarem a outra entidade.
IV- Tendo um contrato natureza administrativa e sendo de ordem publica, e irrelevante a clausula do contrato que atribue a competencia para resolver litigios que esse contrato suscite, aos tribunais comuns.