I- O princípio constante do art. 32º nº 2 da C.R.P. e o princípio "in dubio pro reo" não impedem que a convicção do julgador em processo disciplinar se baseie em indícios, que, conjugados com outro ou outros indícios , levem o julgador a pronunciar-se em sentido desfavorável ao réu ou ao arguido.
II- Os princípios da proporcionalidade e da justiça em processo disciplinar têm de atender, em primeira linha, ao enquadramento legal previsto para as infracções cometidas, estando sujeitas, estas últimas, a pressupostos vinculativos.
III- O enquadramento legal feito pela Administração na aplicação de uma sanção disciplinar mostra-se adequado se face aos comportamentos imputados a uma arguida os mesmos se enquadram no preceito disciplinar invocado para aplicação da sanção, dependendo, apenas, o grau da sanção tipificada, do poder discricionário da Administração.
IV- Qualificados determinados comportamentos como sancionáveis, com a pena de aposentação compulsiva / ou de demissão, puníveis em abstracto e punidas em concreto com pena superior à de suspensão, não há lugar à aplicação da amnistia constante da alínea jj) do artº lº da Lei 15/94 de 11 de Maio uma vez que por esta última lei apenas foram amnistiadas infracções a que não correspondia pena superior à da suspensão.