I- Não carece de ser aclarado o acordão que nega provimento a recurso jurisdicional com o fundamento de que o recorrente não especificou na respectiva alegação os fundamentos por que pretendia a revogação da sentença, como estipula o n.1 do artigo 690 do C.P.C., limitando-se a atacar o acto nela apreciado.
II- Com efeito, e claro e facilmente apreensivel que, sendo distinto o objecto do recurso contencioso e o do recurso jurisdicional, na alegação deste ultimo teria o recorrente de indicar concretamente os defeitos ou erros de que a sentença enfermava.
III- Assim sendo, e de indeferir a reclamação. *