Revista nº. 312/05
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
A Câmara Municipal de Vila Real de Santo António (CMVRSA), ao abrigo do disposto no art. 150º nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, recorre de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que julgou procedente um pedido de declaração de ineficácia de actos de execução indevida posteriores à entrada em juízo de requerimento de decretamento de medidas provisórias relativas ao procedimento de formação de um contrato de empreitada de obras públicas para a construção da estação de tratamento de águas residuais daquela cidade.
Insurge-se a recorrente contra o decidido pelo TCAS argumentando, em resumo, com a consideração de que, no caso, não fora requerida a suspensão de eficácia de um acto administrativo, mas antes uma providência relativa a procedimento de formação de contratos, razão pela qual não encontraria aplicação o disposto no art.128° daquele Código, mas o procedimento previsto no art.132° que remete, designadamente, para o disposto no art. 122°. Daí que só após a notificação da decisão sobre a adopção da providência cautelar é que esta tem que ser cumprida, e não quando a autoridade receba o duplicado do requerimento.
Posição contrária é assumida pela recorrida A…, que defende que o pedido de suspensão imediata do procedimento inclui, evidentemente, a suspensão da prática de todos os actos administrativos que compõem ou poderão vir a compor esse procedimento, o que legitima a aplicação do preceituado no art. 128°. De qualquer modo, a recorrente nada alega quanto ao carácter excepcional da situação que justifique, no caso, a admissibilidade deste recurso de revista pelo que o mesmo não deve ser admitido.
Há, pois, que emitir pronúncia sobre esta questão preliminar.
Dispõe o art. 150º n° 1 do CPTA:
“Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A leitura deste preceito legal permite-nos concluir, logo numa primeira análise, que a questão acima delineada não se apresenta como de “importância fundamental” numa perspectiva jurídica ou social, nem a sua dilucidação por parte deste tribunal de revista se torna claramente necessária, como exige a lei, para uma melhor aplicação do direito.
Estamos perante uma questão que se resume à interpretação de dois preceitos legais concernentes a processos cautelares, questão já por isso com alcance limitado, e que não contém qualquer ingrediente particular que
justifique a admissão deste recurso que está subordinado aos supra- mencionados requisitos e, por disposição expressa da lei, tem carácter excepcional.
Deste modo, de acordo com o disposto no art. 150º n°s 1 e 5 do CPTA, acorda-se em não considerar preenchidos os pressupostos do recurso que, por conseguinte, não é admitido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 7 de Abril de 2005. - Azevedo Moreira (relator) - António Samagaio – Santos Botelho.