I- No incidente de suspensão de eficácia é o requerente que sofre o ónus da falta de afirmação de factos integradores do requisito positivo da al. a) do n. 1 do art. 76 da LPTA, já que esse preceito não contém uma presunção "juris tantum" desses prejuízos como simples consequência da execução do acto.
II- Não fica suficientemente cumprido esse ónus se o requerente, assistente eventual de Dermatologia dos Hospitais da Universidade de Coimbra, solicitou, na sequência de uma declaração de voluntariado, a sua colocação, nos termos do art. 27 n. 1 do DL n. 128/92, de 4 de Julho, como assistente no Serviço de Dermatologia no Hospital Distrital de Évora e depois se limitou a alegar que integrava um projecto pioneiro de investigação naqueles H.U.C., visando a obtenção de um grau de diferenciação académico, na previsível futura subespecialização na área de Dermatologia, cuja não finalização prejudica irremediavelmente o aludido projecto, bem como o requerente, em termos curriculares para efeitos de concurso.