I- As normas que punem a falsificação e a burla não se encontram entre si em qualquer relação de mais para menos, visando a tutela de bens juridicos diversos que são, quanto a falsificação, os que se prendem com a fe dos documentos e, quanto a burla, os referentes a integridade patrimonial dos ofendidos; deve mesmo reconhecer-se que o legislador, afastando preceito como o inserto no artigo
451 paragrafo 1 do Codigo Penal de 1886, quis evitar um desvio aos principios do concurso real de crimes que tal norma introduzia.
II- O estado de embriaguez, pelas modificações permanentes no corpo e no espirito, resultantes do habito de beber em demasia, e, nesta medida, uma psicose toxica que interessa ao juizo de censura, a culpa, enquanto produz certos efeitos sobre a livre determinação do agente.