I- A declaração de vontade para efeitos de cessão de arrendamento pode ser tácita, sendo os factos de a Autora ter passado a explorar o mesmo estabelecimento inicialmente arrendado a outrem e a pagar rendas, que o senhorio recebeu, qualificáveis como factos concludentes no sentido de ter existido efectivamente a dita cessão.
II- A articulação de factos nos termos considerados em 1., permitindo dois pedidos em alternativa - a existência de uma cessão da posição contratual do inquilino primitivo para a Autora ou um novo arrendamento celebrado por esta com o primitivo senhorio, preenche suficientemente a causa de pedir necessária para a formulação dos mesmos pedidos.