013574 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Rodrigues Pardal
Processo: 013574
ACORDAO
Descritores: Falência, Executado, Sustação da execução fiscal, Remessa do processo ao tribunal competente, Aplicação da lei processual no tempo
Recorrente: Monteiro & Irmão Lda
Recorridos: Fazenda Publica - Caixa Geral de Depositos
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST 4J PORTO PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00034309
Nr Documento: SA219920129013574
Data de Entrada: 26/06/1991
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.; DIR PROC CIV.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/7d2248330767b88a802568fc0038a9c7
Sumário
I - Declarada a falência da executada, os processos de execução fiscal pendentes têm de ser sustados e remetidos ao tribunal onde ocorre a falência, depois de contados, para serem apensados àquele processo. II - O andamento dos processos de execução fiscal, depois da declaração de falência e pedido de avocação, nos tribunais tributários ou nas repartições de finanças é ilegal, dada a sua sustação (art. 264 do CPT).