IIIFUNDAMENTOS DE DIREITO.
Da alteração da decisão da matéria de facto:
- Coloca-se a questão de saber se deve considerar-se provado ter a recorrida adquirido e posteriormente vendido ao recorrente a viatura com a matrícula ….
Alega o recorrente, e com razão, que a questão de fundo nos presentes autos prende-se em saber se o recorrente adquiriu a viatura com a matrícula … à recorrida ou se, pelo contrário, se limitou a celebrar com esta um contrato de mútuo.
E no entender do mesmo, porque na petição inicial o recorrente alegou que a recorrida adquiriu tal viatura a C e que, posteriormente, a vendeu ao recorrente, impõe-se que estes factos sejam considerados provados, desde logo, pela análise do documento junto com a petição inicial sob o n.º 1 (informação escrita prestada pela ... Conservatória do Registo Predial de Guimarães, reportada à data de 11/04/2006, referente aos titulares inscritos como proprietários da viatura ….), nos termos do qual resulta que a propriedade da viatura esteve inscrita a favor da recorrida e, imediatamente a seguir, do recorrente.
Assim, conclui que face ao disposto no art. 7° do Código do Registo Predial e às inscrições supra referidas temos que presumir que a recorrida adquiriu o automóvel com a matrícula 84-04-FZ e, em acto subsequente, o vendeu ao recorrente, dado que a recorrida não alegou, nem provou factos que contrariem estas presunções.
Ora, é manifestamente improcedente a alteração da decisão da matéria de facto pretendida pelo recorrente, na medida em que os factos considerados provados e vertidos nos pontos 1. a 5. do elenco factual a contrariam frontalmente e o recorrente não pediu a alteração dessa matéria, da qual decorre uma versão diferente quanto à aquisição do veículo por parte do recorrente, que este bem conhece e não pode ignorar.
Com efeito, decorre à evidência da matéria de facto que o recorrente não negociou a compra do veículo com a recorrida B, mas sim com C, pois que no mês de Junho de 2005, se deslocou ao stand de venda de Automóveis, denominado …. sito …, concelho de Guimarães, tendo-se interessado na aquisição da viatura com a matrícula …, mas como o preço era de 4.000,00 € e o Autor não dispunha de dinheiro para o comprar a pronto, pelo referido C foi sugerida a intervenção de uma instituição financeira.
O sugerido foi aceite, e Autor e Ré celebraram o "contrato de financiamento para aquisição a crédito", ao abrigo do qual a R. concedeu ao A. um crédito de € 3.250,00 para aquisição pelo A. do veículo de matrícula …. ao fornecedor C, nos termos do qual, a Ré reservou a propriedade do referido automóvel até o Autor liquidar as obrigações que para este resultavam desse contrato.
Porém, para que fosse possível registar a reserva de propriedade em seu nome, a R. subscreveu o modelo da Direcção-Geral dos Registos e Notariado como compradora.
Esta facticidade, considerada assente e que o recorrente não sindica, não deixa margem para qualquer dúvida de que o contrato de compra e venda do veículo foi celebrado entre o recorrente e o citado C e não entre o primeiro e a recorrida.
E em face da mesma não pode ter cabimento invocar a presunção decorrente do art. 7.º do CRP, porque tal facticidade a afasta e até explica a razão de a recorrida figurar no Registo como “compradora”.
Aliás, se o recorrente tivesse de facto adquirido o veículo à recorrida e não ao aludido C, não deixaria de relatar as circunstâncias em que o negócio teve lugar e as estipulações contratuais firmadas, designadamente o acordo quanto ao preço e modalidade do pagamento. Basear-se no Registo Automóvel para partir para a existência do contrato, que sabe nunca ter sido celebrado, é escolher a comodidade da presunção oferecida pela lei com ignorância da realidade dos factos, o que só pode conduzir ao insucesso da proposição, como a mesma lei também o impõe.
E em sentido contrário não releva o facto de a reserva de propriedade sobre a viatura com a matrícula … se encontrar a favor da recorrida.
Diz o recorrente que tendo em conta a definição legal, natureza, finalidade e razão de ser, a reserva de propriedade só é admissível a favor do alienante, pois só este pode reservar o que já possui, isto é, a propriedade da coisa.
Porém, não é pacífico este entendimento.
Conforme decorre do estatuído nos art.s 1317º/a), 408º/1 e 409/1 do CC, nos contratos de alienação de coisa determinada, a transmissão do direito real opera-se, por regra, por “mero efeito do contrato”, mas esta regra é meramente supletiva, na medida em que as partes podem afastá-la, designadamente mediante uma estipulação de ”reserva de propriedade”, também denominada de “pacto de reserva de domínio” (pactum reservati dominii), segundo a qual o alienante pode reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento[1].
Trata-se de uma cláusula com particular incidência e importância nas vendas a prestações[2], nomeadamente de veículos automóveis. Pela cláusula em apreço procura-se assegurar, ao alienante da coisa, a propriedade sobre a mesma, para a hipótese de o adquirente daquela não cumprir com as obrigações assumidas, considerando-se o negócio celebrado mediante condição suspensiva[3] da integral satisfação daquelas.
No caso de venda de veículo com reserva de propriedade a favor do vendedor, tal reserva tanto se pode destinar a garantir ao vendedor o preço de compra do veículo como a assegurar perante um terceiro as prestações decorrentes de um contrato de mútuo, celebrado entre este e o comprador do veículo, para financiamento do custo do mesmo veículo. Num caso como noutro estamos em face de obrigações contraídas por efeito da aquisição do veículo e que podem facultar a estipulação da reserva da propriedade.
Acresce que nada parece impedir que a reserva da propriedade se constitua a favor do próprio financiador da aquisição do veículo, pois que dentro do princípio da liberdade contratual as partes podem fixar livremente o conteúdo dos contratos, incluindo neles as cláusulas que lhes aprouver, obviamente com respeito com os limites estipulados na lei (art. 405º do CC).
E o certo é que na prática assim tem sucedido, constituindo-se em muitos casos a reserva da propriedade a favor do financiador da aquisição do veículo, com sucesso do seu registo na Conservatória do Registo Automóvel, que, quanto se sabe, não tem colocado reserva sobre a legalidade do procedimento.
Em todo o caso, e possivelmente para fugir à discussão sobre o tema, a recorrida com vista a registar a reserva de propriedade em seu nome, subscreveu o modelo da Direcção-Geral dos Registos e Notariado como compradora, o que não invalida a realidade dos factos sobre o verdadeiro vendedor do veículo.
Conclui-se, assim, que não pode considerar-se provado ter a recorrida adquirido e posteriormente vendido ao recorrente a viatura com a matrícula …, pelo que se considera como definitivamente fixada a matéria de facto dada por assente na 1.ª instância.
|
Da decisão de direito:
A segunda questão colocada no recurso é a de saber se deve considerar-se como nulo o contrato de compra e venda, com a consequente nulidade do contrato de financiamento e devolução ao autor das prestações pagas e arbitramento da indemnização pedida.
Como acima já se explicitou, invoca o recorrente que a questão de fundo nos presentes autos prende-se em saber se o recorrente adquiriu a viatura com a matrícula …. à recorrida ou se, pelo contrário, se limitou a celebrar com esta um contrato de mútuo.
E tem motivo o recorrente ao dizer que esta era a questão de fundo nos presentes autos, porque, na realidade, da resposta, afirmativa ou negativa, se define o destino da acção, no sentido da sua procedência ou improcedência.
Acontece que como a resposta foi negativa, não pode a acção deixar de improceder contra a recorrida.
A recorrida foi considerada parte legítima na acção, e bem, atenta a relação material controvertida, tal como a autor a configurava na petição (designadamente nos artigos 3.º e 4.º), em que a recorrida era sujeito passivo dessa relação (vide art. 26º/3 do CPC).
Sucede que, após a discussão da causa, se verifica que, não tendo resultado provado que a recorrida fosse a vendedora do veículo ao recorrente, mas apenas a financiadora do respectivo contrato de compra e venda, a recorrida não é sujeito da relação material como ela existiu na realidade, pelo que a acção, em princípio, não podia deixar de improceder contra a mesma recorrida.
Assim, haveria, sem mais, que julgar a acção improcedente, como, de resto, foi entendido pela 1.ª instância.
Mas alega o recorrente que atento o disposto no n.º 2, do art. 12.º, do Dec. Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro, o consumidor pode opor ao credor o incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda celebrado com um fornecedor desde que se verifiquem os pressupostos constantes das al.s a) e b), do n.º 2 da referida disposição legal. Assim, mesmo na hipótese de se considerar que não foi celebrado um contrato de compra e venda entre o recorrente e a recorrida, tem aquele perante esta, a faculdade de invocar a nulidade do contrato de compra da viatura com a matrícula … e consequente nulidade do contrato de mútuo e exigir a restituição de tudo quanto prestou, acrescido de uma indemnização pelas perdas e danos.
Ora, não parece que a douta alegação seja de acolher.
Estabelece o art.° 12°/2 do Decreto-Lei n.° 359/91, de 21/9, que "o consumidor pode demandar o credor em caso de incumprimento ou de cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda por parte do vendedor desde que, não tendo obtido do vendedor a satisfação do seu direito, se verifiquem cumulativamente as seguintes condições: a) Existir entre o credor e o vendedor um acordo prévio por força do qual o crédito é concedido exclusivamente pelo mesmo credor aos clientes do vendedor para a aquisição de bens fornecidos por este último; b) Ter o consumidor obtido o crédito no âmbito do acordo prévio referido na alínea anterior".
Duma leitura linear deste normativo se verifica que para que o consumidor (comprador) possa demandar o financiador do contrato de compra e venda do veículo, por incumprimento ou cumprimento defeituoso deste contrato, se torna necessário se verifiquem os seguintes requisitos:
1.º Que o consumidor não tenha obtido do vendedor a satisfação do seu direito;
2.º Que entre o vendedor e o financiador existisse um acordo prévio no sentido de o crédito ser concedido exclusivamente pelo mesmo financiador aos clientes do vendedor;
3.º Que o consumidor tenha obtido o crédito no âmbito daquele acordo prévio.
Estes enunciados requisitos são de verificação cumulativa, como claramente o denota a letra e razão da norma, sendo que no caso dos autos nenhum deles se manifesta.
Com efeito, o recorrente demandou a recorrida pretendendo dela a obtenção do seu direito, sem que previamente tivesse tentado obter a satisfação do mesmo do verdadeiro vendedor do veículo, deste modo se não verificando o primeiro pressuposto para que a requerida pudesse ter sido demandada. O que seria bastante para a previsão do normativo citado não ter aplicação ao caso em análise.
Em todo o caso, também não alegou nem provou que entre a recorrida e o vendedor do veículo existisse qualquer acordo prévio no sentido de o crédito ser concedido exclusivamente pela recorrida aos clientes do vendedor e que o recorrente tenha obtido o crédito no âmbito desse hipotético acordo prévio.
Quer dizer: nenhum dos aludidos requisitos ocorre no caso dos autos, pelo que não poderia a recorrida ser responsabilizada com fundamento na norma citada.
Como bem se salientou na decisão recorrida “independentemente do que se possa entender quanto à validade ou invalidade da venda do veículo, com fundamento na viciação do mesmo, a peticionada nulidade do contrato de compra e venda não poderá ser declarada, na medida em que o A. não provou, conforme alegado, que tal veículo lhe tivesse sido vendido pela R., o que constitui condição de legitimidade substantiva desta e não tendo o A. invocado qualquer outro fundamento para sustentar a nulidade do contrato de mútuo, que efectivamente celebrou com a R., a demanda directa da R. com base na viciação do veículo dependeria da demonstração dos requisitos acima enunciados e previstos no referido n.° 2 do art.° 12°, requisitos esses que não foram sequer alegados pelo A, não permitindo os factos provados sequer extrapolar a sua verificação.
Não existe, assim, nem fundamento para a declaração de nulidade peticionada pelo A., nem, consequentemente, fundamento para a condenação da R. a restituir ao A., ao abrigo do disposto no art.° 289° do Código Civil, as quantias por este pagas ao abrigo do contrato de mútuo ou sequer no pagamento da indemnização pretendida, quanto a esta última por manifesta falta de verificação dos pressupostos da responsabilidade civil contratual ou extracontratual...”.
Do que se conclui que a acção foi bem decidida ao ser julgada improcedente.
Improcedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de manter a decisão recorrida.