I- A rescisão de contrato ao abrigo do artigo 3, n. 1, alinea e), do Dec-Lei 49397, de 24-11-69, não pode basear-se em factos ou razões de indole disciplinar.
II- Não configura tal natureza a invocação da inconveniencia da continuação do contratado ao serviço, em face de elevados prejuizos causados por leviandade na fiscalização de uma obra.
III- Averiguando-se que os pressupostos da decisão rescisoria foram concretamente esse prejuizo e inconveniencia, sem qualquer intuito punitivo, improcede o alegado vicio de desvio de poder.
IV- O interesse dos serviços não se esgota com a dispensa de funcionarios face a reestruturação dos mesmos, e pode perfeitamente compreender tambem o seu incorrecto funcionamento resultante de uma actividade anormalmente prejudicial, ainda que não passivel de punição disciplinar.