I- O artigo 18 da Lei n. 82/77 (Organica dos Tribunais Judiciais), então em vigor quando se propos acção de execução de sentença penal condenatoria para pagamento de quantia certa, a titulo de indemnização, e que foi reproduzido em igual artigo da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro (nova e actual Lei Organica), estabelecia o principio de que a competencia se fixa no momento em que a acção e proposta, excepto se for suprimido o orgão a que a causa estava afecta ou se lhe for atribuida competencia de que antes carecia.
II- No artigo 59 da Lei n. 82/77, em vigor quando foi proposta a execução, ao estabelecer a competencia dos tribunais criminais, não a estendia expressamente a execução da parte civel (indemnização) das suas sentenças.
III- Mas ja no seu artigo 57 se determina que aos tribunais civeis cabe a jurisdição-regra, com competencia para preparar e decidir todas as acções não atribuidas por lei a outros tribunais .
IV- Face a estas disposições e ao Tribunal Civel que cabe a competencia em razão da materia para intervir na referida execução.