I- O contrato de prestação de serviço docente celebrado entre a Administração e uma professora não pertencente aos quadros é de natureza administrativa.
II- A alteração da cláusula remuneratória constante desse contrato só pode operar-se por mútuo consentimento.
III- O Ministro da Educação não tinha o dever legal de decidir uma petição que lhe foi apresentada visando a alteração da cláusula remuneratória desse contrato, não se formando, por isso, indeferimento tácito por falta de pronúncia no prazo legal.
IV- Interposto recurso contencioso de tal silêncio, o mesmo deve ser rejeitado por falta de objecto (art. 57, § 4, do R.S.T.A.).