I- A concessão da suspensão de eficácia depende da verificação cumulativa dos requisitos (positivo e negativos) estabelecidos nas três alíneas do n. 1 do artigo 76 da LPTA.
II- Para obter a suspensão, o requerente deve indicar e especificar os prejuízos de difícil reparação que provavelmente - num juízo de causalidade adequada -
- lhe advirão da execução do acto.
III- Deve também relatar os factos concretos ou credíveis que sirvam de suporte ou demonstração desses prejuízos.
IV- Quanto a danos não patrimoniais, só são atendíveis os que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (artigo 496, n. 1 do Código Civil) e cujo cálculo, para eventual compensação indemnizatória, ofereça mais dificuldade do que a que é normal neste tipo de danos.
V- Quanto a danos patrimoniais, deve tratar-se de prejuízos dificilmente indemnizáveis, nomeadamente por não ser possível o seu cálculo.