I- Nos termos do n. 2 do art. 82 da LPTA e em situação paralela à do recurso contencioso de anulação, a intimação para a consulta de documentos e passagem de certidões deve ser requerida contra o autor do acto (ou aquele a quem se imputa a conduta omissiva) e não contra a pessoa colectiva, instituição ou estabelecimento de que ele faça parte.
II- O convite para a regularização da petição referido no art. 40 da LPTA não se justifica porquanto, o carácter urgente do processo de intimação não permite tal procedimento embora o art. 83 da LPTA permita a realização de diligências que só podem destinar-se a possibilitar uma consciênciosa decisão de fundo, diligências em cujo tipo aquele convite se não insere.