I- A decisão do Chefe da Repartição de Finanças, proferida no processo de execução fiscal, que afecte os direitos e interesses legítimos do executado, é um acto administrativo, recorrível nos termos do art. 355 do CPT.
II- O despacho judicial que não admitiu o recurso daquela decisão tem natureza idêntica à de despacho de rejeição de recurso contencioso ou de indeferimento liminar de petição e por isso é susceptível de recurso jurisdicional.
III- O prazo de recurso jurisdicional do despacho judicial referido em II é um prazo processual ou judicial ao qual se aplica o disposto no n. 3 do art. 144 do CPC ex vi arts. 357 e 169 do CPT.