I- À interpretação da petição inicial, como declaração de vontade tendente a obter do tribunal certa providência, tem aplicação o que se dispõe quanto à interpretação da declaração de vontade negocial.
II- Na petição em que A. declara reclamar um crédito nos autos de falência de B, que identifica, e que o faz nos termos do artigo 205 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência, conclui-se, sem esforço, que a acção corre por apenso, nos termos do artigo 207 do mesmo diploma, e segue a forma sumária, sendo proposta contra os credores, cuja identificação se encontra naqueles autos.
III- Assim, tal acção não está sujeita a distribuição, devendo ser apensada ao processo de falência.
IV- A viabilidade da acção, para a qual é apresentado o pedido de apoio judiciário, deixou de ser, pela redacção dada ao artigo 26 n.2 do Decreto-Lei n.387-B/87, de 29 de Dezembro, pelo artigo 1 da Lei n.46/96, de 3 de Setembro, condição para o deferimento do pedido de apoio.