019371 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Benjamim da Silva Rodrigues
Processo: 019371
ACORDAO
Descritores: Execução fiscal, Recurso, Chefe de repartição de finanças, Recurso para o tribunal tributário de 1 instância, Prazo substantivo, Férias judiciais
Recorrente: Lisonda-soc de Construções Sa
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: DESP TT1INST 1J 1 SECÇÃO LISBOA DE 1995/01/12 PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00044709
Nr Documento: SA219960320019371
Data de Entrada: 19/04/1995
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/9e78474893313e14802568fc00396ed7
Sumário
I - O prazo para interposição do recurso judicial das decisões do chefe de repartição de finanças, referido no n. 1 do art. 355 do C.P.T., contava-se, por força da remissão do n. 2 (na redacção anterior à dada pelo D.L. n. 47/95, de 10 de Março) para o n. 1 do art. 49 do mesmo compêndio legislativo, nos termos do art. 279 do C.Civil. II - Se o termo desse prazo substantivo, que corre continuamente, terminar em sábado, domingo, feriado ou férias judiciais transfere-se para o primeiro dia útil que se siga a esse sábado, domingo, feriado ou férias judiciais.