I- Age como comissario do proprietario do veiculo o condutor que foi por este incumbido, mesmo que ocasionalmente, de ir chamar um individuo para lhe efectuar um serviço, incumbencia que implica a pressuposição de uma relação de dependencia ou subordinação, que e suficiente para a integração juridica da relação de comissão.
II- O disposto no artigo 503, n. 3 do Codigo Civil significa, conforme se estabelece no Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Abril de 1983 que o comissario responde nas relações com terceiros lesados, salvo se ilidir a sua propria culpa.
III- O disposto no artigo 503, n. 3 do Codigo Civil, estende-se ao caso de colisão de veiculos, fundamentalmente porque a condução por conta de outrem, normalmente profissionais peritos na condução automovel, envolve perigos muito graves de omissão do dever de vigilancia e da facilitação exclusivas da condução.
IV- O facto do artigo 503, n. 3, do Codigo Civil estar inserido no Capitulo da responsabilidade pelo risco não implica, no caso de culpa presumida, a aplicação, na determinação do montante indemnizatorio, dos limites estabelecidos no artigo 508, para a responsabilidade objectiva.
V- No caso de colisão de veiculos, o regime estabelecido no artigo 506, n. 1, do Codigo Civil não reclama a prova de culpa efectiva, a tal hipotese se estendendo a presunção de culpa prevista no artigo 503, n. 3 do Codigo Civil.
VI- Para se achar a indemnização devida por acidente de viação, do qual resulta incapacidade laboral, o criterio a aplicar sera o da capitalização segundo os factores utilizados no dominio da legislação laboral.