I- Os instrumentos jurídicos da entrega de prédios expropriados ou nacionalizados ao abrigo da Lei da Reforma Agrária não podem incluir a concessão de direitos pessoais de gozo, quanto à exploração da cortiça, relativamente ao montado de sobro existente nesses prédios.
II- Por isso, o Estado é o dono da cortiça e, consequentemente, titular dos créditos resultantes da sua venda, sem prejuízo de a distribuição do respectivo rendimento também estar sujeita a um regime especial.
III- Como titular do crédito resultante da venda de cortiça, o Estado tem interesse directo na demanda em que exige do comprador o pagamento do preço em dívida.
IV- Pedindo o Autor a condenação do Réu a cumprir a prestação pecuniária a que se obrigou num contrato de compra e venda de cortiça e a pagar-lhe os respectivos juros moratórios, o tribunal cível é o competente para conhecer da acção e o processo comum o adequado para se conhecer da pretensão do Autor.
V- No âmbito da aplicação do Decreto-Lei n. 260/77, de
21 de Junho, os pagamentos feitos directamente à unidade colectiva da produção que vendeu a cortiça não extinguiram a respectiva obrigação, não obstante o disposto no artigo 10, n. 1, alínea a), desse diploma e no despacho normativo n. 106/78, de 12 de Maio.
VI- Foi, contudo, regularmente efectuado, sem prejuízo dos limites estabelecidos nos artigos 3, alínea a), e 4, n. 1, do Decreto-Lei n. 119/79, de 5 de Maio, o pagamento feito directamente à mesma unidade colectiva de produção na vigência desse diploma, ou seja, de
6 de Maio a 18 de Julho de 1979.
VII- Têm carácter imperativo as normas do Decreto-Lei n. 260/77 que obrigam o adquirente a depositar na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do Instituto dos Produtos Florestais, a totalidade do valor da cortiça adquirida, para que se extinga a obrigação do pagamento do preço. Consequentemente, as disposições gerais dos artigos 769 e 770, alínea a) e b), do Código Civil não são aplicáveis aos contratos sujeitos ao regime daquele Decreto-Lei.
VIII- A autorização para levantamento e trânsito de cortiça vendida tinha de revestir a forma escrita e só por esse meio podia ser provada.
IX- Nada há de reprovável no exercício pelo Estado do direito de cobrar os créditos referidos em II, pelo que não se integra a previsão do artigo 334 do Código Civil.