I- É insuficiente a fundamentação do acto administrativo através da adopção de conceitos genéricos e de juízos conclusivos-valorativos, com a omissão de externação dos factos concretos e critérios em que eles se apoiam, nos termos do art. 124 e 125 do C.P.A., e do art. 56, n. 3 do EMFA (redacção da Lei 27/91, de 17/7).
II- Enferma desse vício o despacho do Chefe do Estado Maior do Exército que homologou a Lista de Tenentes-coronéis da Arma de Infantaria, a promover ao posto de Coronel durante o ano de 1995, que concretiza insuficientemente as razões que levaram a não considerar a majoração que a Comissão de Apreciação de Oficiais do Conselho da Arma de Infantaria atribuíra ao recorrente contencioso.