I- Para decidir se houve indevida execução de um acto administrativo e se em recurso jurisdicional é de revogar ou confirmar a suspensão (da eficácia do acto) concedida pelo Tribunal Tributário de 2. Instância, que do caso conheceu em 1. grau de jurisdição, é necessário conhecer o conteúdo de tal acto.
II- Se os autos só nos elucidam de que se trata de despacho do Sub-Director-Geral das Alfândegas de 22-4-92 que indeferiu requerimento de uma empresa "relativo ao pagamento de direitos anti-dumping sobre disquetes importadas da China", não se sabe qual a questão concreta sobre que versou tal requerimento se se tratava de reclamação contra acto de liquidação (de direitos anti-dumping) e qual o conteúdo deste acto.
III- Deve, pois, ser ampliada a matéria de facto através de prova documental, o que implica anular o acórdão recorrido e mandar baixar de novo os autos para que o Tribunal Tributário de 2. Instância, a quem cabe tal tarefa, proceda a essa ampliação.