I- A co-autoria tem uma componente subjectiva e outra ojectiva.
À primeira basta um acordo tácito, uma consciência de cooperação num empreendimento global, mesmo que se não conheçam, entre si, os cooperantes.
Quanto à segunda, cada agente há-de contribuir materialmente para a consumação do tipo legal de crime, há-de praticar um acto indispensável para isso.
II- Os actos que preparam ou facilitam, quando essenciais para a execução, já são executivos.
III- Entre dois regimes jurídicos que se sucedam, no tempo, um a prever a alternativa de multa e outro não, o mais favorável ao arguido não é necessariamente o primeiro, se, no caso concreto, dada, por exemplo, a gravidade da infracção, a multa é de pôr de parte.
IV- Se um apontar um "mínimo" de prisão menor, mas também um "máximo" maior, a escolha há-de resultar da apreciação do facto, no seu todo concreto - pode aquele mínimo não convir à punição, ajustando-se melhor o da outra moldura penal.