013692 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Brandão de Pinho
Processo: 013692
ACORDAO
Descritores: Execução fiscal, Falência, Sustação da execução fiscal, Avocação
Recorrente: Fazenda Pública
Recorridos: Monteiro & Irmão Lda
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC 2 SECÇÃO.
Nr Convencional: JSTA00040246
Nr Documento: SAP19940126013692
Data de Entrada: 16/06/1993
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/89b7ebb5ff6f0fc2802568fc0039061a
Sumário
I - Nos termos dos arts. 167 e 193 do revogado CPCI, na redacção do Dec.-Lei 177/86 - tal como nos dos arts. 264 e 300 do vigente CPT -, uma vez decretada a falência, devem ser suspensos e avocados ao respectivo processo, todos os processos de execução fiscal pendentes, ainda que neles já efectuada a penhora. II - Tal asserção resulta, aliás, hoje, expressamente, da própria letra da lei, com a nova redacção daquele art. 300, efectuada pelo Dec.-Lei 132/93, de 23 ABR - art. 4 -, ao acrescentar-lhe - n. 1 in fine - a expressão "bem como no processo de falência".