I- Verifica-se a unidade criminosa quando os agentes conseguiram consumar a subtracção de alguns dos objectos que constituiam recheio de uma casa assaltada e viram interrompida a tentativa de subtracção de outros: com efeito, embora não tenham conseguido alcançar todo o resultado pretendido, eles quiseram cometer um so crime e, na mesma ocasião, infrigiram o mesmo preceito, ainda que sob formas diferentes (consumação e tentativa).
II- As atenuantes 20 (descobrimento do co-reu) e 23 (recuperação dos objectos subtraidos) do artigo 39 do Codigo Penal de 1886, quer valoradas individualmente, quer no seu conjunto, não tem especial valor que aconselhe a atenuação extraordinaria da pena.
III- O regime do Codigo Penal de 1982 e aplicavel aos crimes de furto qualificado - praticados antes da sua vigencia mas cuja sentença condenatoria ainda não transitou em julgado - quando, concretamente, e esse o regime que se mostra mais favoravel aos agentes.