I- O principio da autonomia do poder local consagrado na Lei Fundamental atribui aos orgãos autarquicos competencias exclusivas para a pratica de actos administrativos concretos que prossigam a realização dos interesses proprios das respectivas comunidades, não podendo a Administração Central actuar directamente ou por substituição nesse dominio.
II- O principio da descentralização administrativa e a norma orientadora do art. 239 da CRP/76 impunham ao legislador a extinção das competencias da Administração Central, ainda admitidas na lei, que tivessem como objecto a pratica de actos administrativos concretos respeitantes a prossecução de interesses das comunidades locais.
III- As atribuições e competencias fixadas aos municipios e respectivos orgãos, pelas disposições da Lei n. 79/77, de
25 de Outubro são incompativeis com a subsistencia, no mesmo ordenamento, da norma do art. 2 do DL 40388, de 21 de Novembro de 1955, na parte em que atribui competencia ao Ministro das Obras Publicas para promover directamente o embargo e a demolição das obras realizadas nas areas urbanizadas ou urbanizaveis com desrespeito dos condicionamentos fixados nos respectivos planos de urbanização e seus regulamentos.
IV- A citada norma do art. 2 do DL 40388 foi revogada pelo art. 62-1-g) da Lei 79/77.