I- O Decreto-Lei n. 48 051, de 21-11-67, e aplicavel a responsabilidade civil das autarquias por actos ilicitos de gestão publica, salvo os seus arts.
2 e 3, cuja materia relegou, pela nova redacção que lhes deu, para os arts. 366 e 367 do Cod.
Adm., hoje substituidos pelos arts. 90 e 91 do Decreto-Lei n. 100/84, de 29 de Março, com texto semelhante.
II- O art. 7 do Decreto-Lei n. 48 051 não impede o exercicio do direito de indemnização no caso de não ter sido interposto recurso do acto lesivo, mas confina esse direito aos danos que não poderiam ser ressarcidos atraves de recurso contencioso com a subsequente execução da respectiva decisão anulatoria.
III- Improcede o pedido de indemnização por acto ilicito de gestão publica de que cabia recurso contencioso quando, não tendo interposto este recurso, o autor pede a reparação dos danos emergentes do acto e não apenas daqueles que ficariam por indemnizar atraves da execução da decisão anulatoria do acto ilicito.