I- A expressão "administração pública regional" ínsita na alínea c), n. 1, do artigo 51 do DL 129/84, de
27 de Abril (ETAF), refere-se exclusivamente à administração das Regiões Autónomas - artigos 227 e seguintes da Constituição da República, 1 revisão, e não à administração indirecta do Estado através de institutos públicos ainda que as suas funções se limitem a determinada área do território nacional.
II- O Hospital de Santa Maria é um instituto público, na modalidade de serviço personalizado do Estado e não um instituto público regional.
III- Os institutos públicos regionais são apenas os serviços personalizados das Regiões Autónomas a que se alude na alínea n) do artigo 229 da Constituição mas não os serviços personalizados do Estado, ainda que prossigam os seus fins em áreas territoriais determinadas.
IV- Daí que o Tribunal Administrativo de Círculo seja incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer de pedido de declaração de ilegalidade de normas da autoria do Conselho de Administração do Hospital de
Santa Maria, por tal Conselho não ser órgão da administração pública regional. Competente para o efeito, é o STA - alínea i), n. 1 do artigo 26 do
DL 129/84, de 27 de Abril (ETAF).