9050379 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Lucena Vale
Processo: 9050379
ACORDAO
Descritores: Falsificação de documento, Usurpação de funções, Elemento constitutivo, Ofendido
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00011255
Nr Documento: RP199007049050379
Referência Publicação: CJ T4 ANOXV PAG243
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/e1d317410e4155558025686b0066709a
Sumário
I - O tipo legal de crime do artigo 400, nº 2 do Código Penal pressupõe, como seu elemento essencial constitutivo, exigir a lei licenciatura para o desempenho de certos cargos. II - Não sendo a denunciante ofendida ou lesada, não tem de ser indemnizada. III - No crime de falsificação de documento o único ofendido é o Estado.