I- Tendo terminado em 28 de Maio de 1997 o prazo de
20 dias para o arguido requerer a abertura da instrução e vindo este em 30 do mesmo mês requerer o benefício do apoio judiciário, cuja decisão, a deferi-lo, se presume ter-lhe sido notificada em 22 de Dezembro de 1997, tendo-se reiniciado com esta notificação a contagem do prazo interrompido com a dedução do pedido do apoio judiciário, ou seja o prazo de 3 dias para a prática do acto fora do prazo ( artigo 145 n.3 do Código de Processo Civil ) - já que o prazo de 20 dias estava ultrapassado quando o pedido do apoio judiciário foi formulado - tal prazo de 3 dias, atentas as férias judiciais, terminou em 7 de Janeiro de 1998, pelo que há que considerar extemporâneo o requerimento de abertura da instrução que, sem alegação de qualquer justo impedimento, foi apresentado em 30 de Janeiro de 1998.
II- A falta de assinatura do requerimento de abertura de instrução, de que se inferia ter sido elaborado pelo advogado oficiosamente nomeado e identificado no cabeçalho, traduz uma simples e mera irregularidade, sanável mediante convite ao suprimento e ratificação.