I- Os benefícios em que se traduzem as prestações adicionais instituídas pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 724/74, de 18 de Dezembro e pelo artigo 1 da Portaria n. 470/90, de 23 de Junho, aquando do Natal e no mês de Julho de cada ano, porque são concedidas aos "pensionistas dos regimes de segurança social", por força do n. 2 da Cláusula 73 do C.C.T. para a Indústria de Seguros, de 1979, publicado no B.T.E. n. 38/79, página 2521, são acompanhados de iguais prestações na pensão de reforma para os pensionistas a quem é aplicável o C.C.T., uma vez que a eles se estende.
II- A circunstância de, no cálculo da pensão de reforma, se ter tido em consideração o ordenado mensal, conforme é definido na alínea d) da cláusula 63 do referido C.C.T., isto é, com base em catorze vezes o último ordenado efectivo mensal, não afecta o que resulta da conjugação das referidas normas.
III- O espírito com que foi criada a 13. mensalidade e, posteriormentem, a 14., nada tem a ver com o cálculo da pensão de reforma, que foi mantido.