I- Nos termos do Dec-Lei n. 519-A/79, a residência oficial dos funcionários municipais, para efeitos de abono de ajudas de custo, é a periferia da localidade sede do município e não qualquer outro ponto ou local da área do município onde o funcionário execute trabalhos, em virtude de ordens ou instruções dos seus superiores hierárquicos.
II- O funcionário tem direito a abono de ajudas de custo nos termos do citado Dec-Lei n. 519-M/79, relativamente a essas deslocações em serviço, fora do seu domicilio necessário.
III- O Dec-Lei 248/94, de 7/10, tem natureza inovadora, só regendo para o futuro, nos termos do art. 12 do
Cód Civil.