I- A lei não estabelece qualquer proporcionalidade entre a taxa de álcool no sangue ( T A S ) e a sanção acessória de inibição de conduzir, devendo esta ser fixada pelo tribunal perante todas as circunstâncias apuradas, nos termos do artigo 72 do Código Penal.
II- Sendo da experiência comum que a faculdade de conduzir é, com frequência, condição necessária para o exercício de muitas actividades remuneradas, a função ressocializadora da pena acessória de inibição de conduzir ficará tanto mais comprometida quanto mais longe for.
III- Reconhecendo-se embora a perigosidade da condução sob a influência do álcool e a necessidade de desmotivar possíveis infractores, não deve a função de prevenção geral sobrepôr-se às outras ( função ressocializadora e de prevenção especial ).