I- Não obstante o disposto no art. 57 da Lei de Processo (Decreto-Lei n. 267/85, de 16 de Julho), quando não invocados vicios que importem a nulidade do acto, e prioritario o conhecimento do vicio de forma por falta de fundamentação quando as circunstancias do caso o tornem essencial a determinação da natureza do acto recorrido e do seu regime juridico e, consequentemente, a apreciação dos demais vicios contra ele deduzidos.
II- Não esta fundamentado o despacho ministerial que, no contexto de um processo relativo a aprovação de um plano de estudos para um Instituto Politecnico que chegou a levar o presidente da respectiva Comissão Instaladora a um pedido de exoneração, invocando apenas o n. 3 do art. 4 do Decreto-Lei n. 191-F/79, de 26 de Junho, e o n. 2 do art. 16 do Decreto-lei n. 131/80, de 17 de Maio e sem indicação de quaisquer razões de facto, exonera o Presidente daquela Comissão Instaladora.