1- Ao jovem delinquente pode ser aplicada a pena de admoestação do art. 60.º do Código Penal que depende da verificação de três requisitos positivos e um negativo:
- dever ser aplicada pena de multa em medida não superior a 120 dias de multa (n.º 1);
- tiver sido reparado o dano (n.º 2);
- assim se realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (n.º 2);
- não ter sido o agente, nos 3 anos anteriores ao facto, condenado em qualquer pena, incluída a de admoestação (n.º 3).
2- Mas também pode ser aplicada a medida de correcção de admoestação do art. 18.º, al. a) do DL 314/78, por força do art. 5.º, n.º 1 do DL 401/82, que depende tão só de ao caso corresponder pena de prisão inferior a dois anos e de a personalidade e as circunstâncias do facto o aconselharem.