III. O Direito
Contrariamente ao que seria de esperar no presente recurso jurisdicional, o recorrente, em vez de atacar o julgado do TCA de acordo com o fundamento nele utilizado para a rejeição do recurso contencioso (recorde-se: segundo a decisão judicial o órgão competente para apreciar o seu requerimento de 25/09/2002 seria, não o GCEMFAP a quem tinha sido endereçado, mas o Comandante Logístico e Administrativo da Força Aérea), preferiu deslocar a atenção impugnativa para o disposto no art. 34º do CPA, cuja norma considera ter sido violada pelo GCEMFAP.
Porque a questão assim equacionada nos remete para decisão deste STA de 14/07/2005, Proc. nº 01319/04-11, tomada em caso exactamente igual a este, dela transcreveremos a parte essencial ao caso presente:
«A entidade recorrida havia suscitado na resposta ao recurso contencioso a irrecorribilidade do acto objecto do recurso contencioso, por entender inexistir o dever legal de decidir o pedido apresentado em requerimento de 25/09/2002 (…).
O fundamento para tal arguição residia no facto de a questão central da remuneração do recorrente ter sido decidida através da definição inovatória e voluntária da situação jurídica do interessado contida no ofício circular ref.ª 109587, de 2/11/99, através do qual, e na sequência do DL nº 328/99, de 18/08, lhe era dado conhecimento da sua integração no 3º escalão do posto de capitão (…). E, por outro lado, também decorria da circunstância de os ofícios nºs 061684 e 074028, de 5/06/2000 e 6/07/2000, respectivamente, ambos da 3ª Repartição da Direcção de Finanças do Comando Logístico-Administrativo da Força Aérea lhe veicularem as alterações do diferencial remuneratório decorrentes da entrada em vigor das novas escalas indiciárias, que se operou, respectivamente, em 1/01/2000 e 1/07/2000 (…).
Em sua opinião, o recorrente, apesar do conhecimento desses factos desde essa altura, nunca solicitou ao CEMFA a reapreciação da sua situação. Por isso, quando em Setembro de 2002, mais de dois anos depois, requereu o reposicionamento no escalão em que se encontrava anteriormente a Novembro de 1999, já se havia formado «caso decidido», o que afastava o dever de decidir por parte do CEMFA. E não havendo esse dever legal de decidir, do seu silêncio não se poderia extrair nenhum indeferimento tácito.
O acórdão em crise também considerou inexistir o dever legal de decidir o pedido. Porém, chegou a esta conclusão, não com base na formação do caso decidido anterior, mas sim no pressuposto de que o órgão a quem fora dirigido o pedido não dispunha de “competência dispositiva primária para decidir a pretensão do recorrente” (competente não seria o Chefe de Estado Maior da Força Aérea, mas sim o Comando Logístico e Administrativo da Força Aérea).
Isto é, a instância “a quo” decidiu a questão com fundamento diferente daquele que havia sido invocado pelo excepcionante, sem sequer ter oficiosamente suscitado o problema junto das partes, como lhe cumpria, ao abrigo do “princípio do contraditório” estabelecido no art. 3º, nº 3, do CPC.
E se o acórdão impugnado terá, porventura, incorrido em nulidade secundária, dela não poderá este STA ocupar-se em 1ª via, em virtude de não ter sido invocada pelo interessado (Ac. do STA de 19/03/98, Proc. nº 037635 e de 30/01/2002, Proc. nº 026683).
Mas, por outro lado, mesmo não tendo o recorrente posto em causa os limites de cognição da decisão recorrida, a verdade é que também não chegou a censurá-la do ponto de vista do julgamento efectuado.
Como é sabido, o recurso jurisdicional tem em vista uma censura dirigida aos vícios de julgamento que a sentença impugnada tenha incorrido. Deste modo, esperava-se que o recorrente se insurgisse contra eventual erro cometido no acórdão em crise, nomeadamente a respeito da afirmação de incompetência do órgão a quem havia endereçado o pedido.
No entanto, não só não o censurou, como aceitou a bondade da afirmação decisória ao admitir expressamente o “erro desculpável” em que incorreu (ver arts. 10º, 11º e 12º das alegações: …). A este respeito, o mais que agora diz é que a entidade a quem dirigira o requerimento deveria ter procedido como manda o art. 34º do CPA remetendo-o ao órgão competente.
No entanto, ao tribunal “a quo” não cumpria reprovar a atitude omissiva do CEMFA de não fazer o envio do requerimento à entidade competente, uma vez que esse não fora (nem podia ter sido, uma vez que o recurso do indeferimento tácito estava assente no pressuposto da competência do CEMFA) vício integrado no catálogo dos que estavam inicialmente imputados ao acto, nem supervenientemente trazido ao conhecimento do recorrente a partir dos elementos do processo instrutor ou de outros trazidos aos autos. O TCA não fez, e não tinha que fazer, nenhuma apreciação sobre o eventual desacerto pelo alegado incumprimento do art. 34º citado.
Ora, porque o recorrente não criticou o aresto do TCA na única perspectiva possível (a de que o CEMFA era competente para decidir o seu requerimento) e, pelo contrário, se conformou com a incompetência do referido órgão, temos que dar por assente que aquele órgão era efectivamente incompetente. Ao mesmo tempo, o STA está impedido de ajuizar sobre eventual vício decorrente da ausência do dever de cumprimento do art. 34º.
Mesmo assim, o recorrente advoga que, na sequência da falta de remessa prevista naquele normativo e do silêncio que se seguiu ao seu requerimento, se produziu um indeferimento tácito, nos termos do art. 109º, nºs 1 e 2, do CPA.
Mas não tem razão.
Com efeito, como este tribunal tem dito e aqui se reafirma, não se torna competente o órgão que, sem poderes para a decisão, não remete, nos termos do art. 34º do CPA, um determinado requerimento (que a si foi dirigido) ao órgão competente para o efeito. E, por tal motivo, o facto de não haver decisão expressa não tem como consequência a formação de indeferimento tácito (neste sentido, v.g., Ac. do STA de 23/04/96, Proc. nº 039618; 23/10/2001, Proc. nº 046 845; de 28/04/2005, Proc. nº 0663/04; e sobre um caso precisamente igual ao dos presentes autos, ver o Ac. do STA de 28/04/2005, Proc. nº 01406/04).
Concordamos e fazemos nossa a fundamentação transcrita (sobre idêntica decisão tomada em caso com alguma semelhança, v. Ac. do STA de 03/05/2005, Proc. nº 0159/05).
Importa, finalmente, advertir que o conteúdo da conclusão I se revela inconsequente, por não estar em causa neste processo a sindicância respeitante à «“decisão voluntária da Força Aérea” de regredir os escalões dos seus capitães para não lhes pagar o complemento de pensão devido». Se a decisão de fazer baixar o escalão remuneratório do recorrente é, como o assegura o recorrente, lesiva, isso é já questão que apenas respeita ao acto inicial constante dos pontos 2 a 4 da matéria de facto. Por isso, qualquer factor de invalidade que nele se pudesse descobrir só poderia ter algum efeito anulatório em discussão contenciosa que o tivesse por objecto, o que não é o caso.
Em suma, por estar judicial e definitivamente decidido que o GCEMFAP era incompetente para decidir o requerimento do recorrente, terão que improceder todas as alegações do recurso.
IV- Decidindo
Pelos fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.
Taxa de justiça: 300 euros.
Procuradoria: 150 euros.
Lisboa, 30 de Novembro de 2005.
Cândido de Pinho (relator) – Pais Borges – Costa Reis.