I- A violação do princípio da igualdade, só por si, constitui mera violação de lei que ocasiona anulabilidade e não nulidade de acto administrativo que opera essa violação.
II- Do mesmo modo a preterição da audiência dos interessados previstos no art. 100 do Código de Processo Administrativo, não é causa de nulidade de acto administrativo, podendo apenas inquiná-lo de anulabilidade.
III- O recurso contencioso em que se pede a destruição do acto administrativo com base naqueles vícios indicados em 1 e 2 deve ser interposto nos prazos previstos no art. 28 da L.P.T.A., sendo de rejeitar se interposto fora daquele prazo ainda que o recorrente invoque a nulidade do acto com base em tais vícios.