I- A estrutura organica regional do sistema unificado de segurança social e constituida pelos centros regionais de segurança social.
II- O provimento do pessoal originario do Instituto da Familia e Acção Social e das instituições de previdencia, em vista a sua integração nos centros regionais de segurança social, deve fazer-se em igualdade de circunstancias.
III- E inconstitucional, por violação do disposto nos arts. 13 e 47, n. 2, da Constituição da Republica Portuguesa, o Despacho Normativo n. 289/80, publicado no
D. R., I Serie, de 27-8-80, na parte em que beneficia exclusivamente o pessoal do Instituto da Familia e Acção Social no que respeita a retroactividade dos provimentos.
IV- A igualdade de tratamento, que impende sobre a Administração, tem de ser conseguida no ambito do bloco da legalidade e dentro da margem que este lhe confere.
V- O desrespeito do principio da igualdade por parte de um regulamento não legitima a sua inobservancia pela Administração no exercicio do seu poder de decisão unilateral.
VI- A Administração esta imediatamente subordinada a lei, não podendo deixar de cumpri-la a pretexto da sua inconstitucionalidade. So não sera assim no dominio dos direitos, liberdades e garantias, quando a inconstitucionalidade for flagrante e manifesta.