I- Os requisitos das alíneas do n. 1 do artigo 76 da L.P.T.A. são de verificação cumulativa, pelo que, não se provando um deles, é inútil a apreciação dos restantes e a providência da suspensão não pode ser deferida.
II- A verificação do requisito positivo da alínea a) do n. 1 do artigo 76 da LPTA depende de alegação e prova, pelo requerente, dos concretos prejuízos que provavelmente lhe advirão da execução do acto administrativo e que possam ser qualificados de difícil reparação.
III- A dificuldade de reparação avalia-se segundo juízos de probabilidade, assentes nos elementos probatórios dos autos e na experiência comum das coisas, tendo como referente a possibilidade de reintegração natural da esfera jurídica do requerente, hipotizada a anulação do acto impugnado.
IV- A prática de um acto que declarou a nulidade de despacho de autorização relativo à contratação de docentes, implicando eventualmente perda de remunerações, não causa prejuízos de difícil reparação, na medida em que hipotizada a anulação desse acto, é possível a reintegração natural da esfera jurídica do recorrente.
V- Não cabem na previsão da alínea a) do n. 1 do artigo 76 da L.P.T.A. os prejuízos que da execução do acto possam resultar para terceiros.
VI- Terão de ser demonstrados, nos termos da citada disposição, os prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente defenda ou venha a defender no recurso, não sendo presumíveis por mera dedução lógica.
VII- Os prejuízos não patrimoniais são atendíveis quando atinjam um grau de intensidade ou gravidade que os tornem merecedores da tutela do direito, mas a respectiva avaliação não pode fundar-se em considerações de carácter abstracto, sendo necessário que o requerente alegue e prove factos dos quais se possa concluir por aquelas intensidade e gravidade.