I- O princípio do aproveitamento dos actos administrativos, negando a eficácia invalidante de vício constatado, só poderá valer em casos de actividade vinculada da Administração e apenas quando se possa afirmar, com inteira segurança, que o novo acto a praticar pela Administração em execução do julgado anulatório teria forçosamente conteúdo decisório idêntico ao acto anulando.
II- Não se pode sustentar que o erro nos pressupostos de facto do acto recorrido, emitido no exercício de um poder discricionário, tal como se configurou no acórdão recorrido (erro na inclusão da recorrente na lista anexa à informação sobre a qual recaiu o despacho impugnado), não terá qualquer reflexo no sentido da decisão final, pela simples circunstância de subsistir um outro fundamento, por apelo ao princípio do aproveitamento do acto administrativo.