I- O ambito de um recurso e fixado pelas conclusões.
II- Os actos ou processos não tem a designação que as partes ou outros interessados lhes queiram dar mas sim aquela que a lei determina e tipifica.
III- A reclamação apresentada nos termos do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI), nos termos da Resol. do Conselho da Revolução 314/79, e aquela que e descrita pelo citado
CPCI, e não qualquer requerimento dirigido ao Ministro das Finanças, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e ao Provedor de Justiça.
IV- Tal requerimento não e idoneo para impedir que a liquidação tivesse a natureza de caso resolvido.
V- A oposição a execução fiscal so obsta que a liquidação assuma caracter de caso resolvido se preencher o condicionalismo previsto na
Resol. 314/79.
VI- A prolação da Resol. 266/80 não altera a aplicaÇÃo da Resol. 307/79, a qual tem de estar de acordo com o previsto na Resol. 314/79.