I- Só é nula a sentença, nos termos da al. d) do n. 1 do art. 668 do CPC, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre "questões" que devesse apreciar.
Não deve confundir-se "deixar de conhecer de questão de que deveria conhecer-se "com deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzidos pela parte alegante", não incumbindo ao juiz analisar todos os fundamentos ou razões em que as partes se apoiam para sustentar as respectivas pretensões.
II- O justo impedimento - o evento normalmente imprevisível estranho à vontade da parte que a impossibilite de praticar o acto, por si ou por mandatário - tal como
é definido pelo n. 1 do art. 146 do CPC - apenas se verifica quando a pessoa que deveria praticar o acto haja sido colocada na impossibilidade absoluta de o fazer, por si ou por mandatário, em virtude da ocorrência de um facto independente da sua vontade e que um cuidado e diligências normais não fariam prever, não bastando a simples "difficultas agendi".
III- O "justo impedimento" tem de ser apreciado em face das circunstâncias de cada caso concreto.
IV- Para que a doença do advogado da parte possa constituir "justo impedimento" para a prática de acto que a parte devesse praticar por intermédio de mandatário, torna-se necessário que a doença seja súbita e tão grave que o impossibilite, em absoluto, de praticar o acto, avisar o seu constituinte ou substabelecer o mandato, tudo dentro de um critério aferidor de carácter objectivo.
V- O acto de pagamento das custas e preparos da parte
é um daqueles actos materiais para-forenses que tanto podem ser praticados por advogado como pelo respectivo constituinte, pelo que, uma vez avisados ambos para o efeito nos termos da lei, qualquer deles, se conhecedor de qualquer impossibilidade ou incapacitação temporária ou definitiva do outro, pode e deve providenciar atempadamente pelo pagamento em falta.