Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO 1 – O arguido V… foi julgado no 4º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa e aí condenado, por sentença de 11 de Junho de 2007, como autor de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo artigo 148º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão, pena essa que foi substituída pela pena de prestação de trabalho a favor da comunidade com a duração de 240 (duzentas e quarenta) horas.
O tribunal decidiu ainda condenar a demandada “Companhia de Seguros F… a pagar:
- -À demandante M… a quantia de € 3.000,00 (três mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais;
- -Ao demandante “Hospital E...” a quantia de € 15.879,95 (quinze mil, oitocentos e setenta e nove euros e noventa e cinco cêntimos) – correspondente a 80% do montante total a que ascendeu a assistência hospitalar prestada à vítima M… – à qual acrescem juros de mora à taxa legal, actualmente de 4% ao ano, desde 20-07-2004 1 e até integral pagamento;
- -Ao demandante “Hospital S….” a quantia de € 5.877,44 (cinco mil, oitocentos e setenta e sete euros e quarenta e quatro cêntimos) – correspondente a 80% do montante total a que ascendeu a assistência hospitalar prestada à vítima M… – à qual acrescem juros de mora à taxa legal, actualmente de 4% ao ano, desde 20-07-20042 e até integral pagamento.
Nessa peça processual o tribunal considerou provado que:
«No dia 11 de Novembro de 2001, cerca das 15h10m, o arguido conduzia o automóvel ligeiro de passageiros de matrícula XX-XX-II na Avenida de … , em Lisboa, pela segunda fila de trânsito, no sentido Norte-Sul, seguindo a velocidade situada entre 70 Km/h e 80 Km/h.
Ingerira bebidas alcoólicas e encontrava-se então embriagado, com uma TAS (taxa de álcool no sangue) de 1,72 g/l – factos estes pelos quais foi entretanto julgado e condenado no Processo Sumário n.º XXXX/01.3 SILSB, da 2.ª Secção do 1.º Juízo do TPIC de Lisboa.
Assim, ao acercar-se do entroncamento dessa artéria com a Rua … , local onde a via deriva em ligeira curva para a direita, prosseguiu marcha em frente e à esquerda, atravessando a fila mais à esquerda e embatendo com os rodados no lancil da placa separadora central, foi colher com a parte lateral esquerda do veículo M… , que aí (já junto ao lancil da placa separadora central) se encontrava apeada, atingindo-a violentamente.
Tal embate causou à M… , directa e necessariamente, traumatismo craniano com perda de conhecimento, da face, da bacia e da bexiga, e hematomas e escoriações diversos (região parietal esquerda, região hipogástrica, nas cristas ilíacas antero-superiores, região supra púbica, coxa direita, joelho direito, extremidade proximal da perna direita, bordo do pé esquerdo), lesões que lhe determinaram um período de 180 dias de doença até à consolidação, com igual período de incapacidade para o trabalho; e, bem assim, permanente lesões cicatriciais.
Aliás, junto da ofendida encontrava-se igualmente o seu marido, A… , que foi colhido de raspão pelo veículo atropelante.
Fazia bom tempo e o piso estava seco.
O acidente deveu-se à deficiente e temerária condução do arguido, que agiu com manifesta imperícia e com falta do cuidado que se lhe impunha e que o dever geral de previdência aconselha ao menos informado dos condutores, tendo os reflexos e capacidade de previsão toldados pela elevada alcoolemia, não utilizando as cautelas decorrentes da obrigação de manter a velocidade do veículo àquele seu estado ou sequer ao limite máximo de 50 Km/h que sabia ser-lhe consentido dentro da referida localidade.
O mesmo não se assegurou, como podia e devia, que com essa sua condução irregular e imprudente poderia afectar a segurança de outros utentes da via e provocar-lhes lesões, como aconteceu.
Agiu consciente e livremente, apesar de conhecer a proibição da sua conduta.
A ofendida atravessou a via fora de qualquer passadeira para peões, sendo que existe uma passagem superior (aérea) para peões a menos de 50 metros do local do atropelamento.
A responsabilidade civil decorrente de acidentes de viação causados pelo veículo XX-XX-II encontrava-se, à data do acidente, transferida para a demandada através do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, titulado pela apólice n.º 0…1.
Na sequência do acidente de viação referido, e face às lesões que afectavam a sua integridade física, a ofendida teve de ser transportada para os serviços de urgência do Hospital S… para receber tratamento médico adequado à gravidade das suas lesões corporais.
O Hospital S… prestou serviços da sua especialidade à ofendida M… no valor total de € 5.597,80 (cinco mil, quinhentos e noventa e sete euros e oitenta cêntimos).
Na sequência do mesmo acidente, o Hospital E… prestou cuidados de saúde à vítima M… , no valor de € 19.849,94 (dezanove mil, oitocentos e quarenta e nove euros e noventa e quatro cêntimos).
O arguido vive com uma companheira e com dois filhos, de 9 e 14 anos de idade.
A companheira é empregada de balcão e o arguido é servente de carpinteiro, auferindo o salário de € 450,00 mensais.
Pagam uma renda social ao …, pela casa onde vivem.
O arguido declarou aceitar prestar trabalho a favor da comunidade.
O arguido já sofreu as seguintes condenações:
Por sentença de 12-11-2001, transitada a 27-11-2001, proferida no âmbito do Proc. n.º XXXX/01.3 SILSB, que correu termos na 2.ª Secção do 1.º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, foi o arguido condenado pela prática, em 11-11-2001, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 70 dias de multa e na proibição de conduzir pelo período de quatro meses. Tais penas (principal e acessória) foram declaradas extintas pelo cumprimento por despacho de 24-04-2002;
Por sentença de 18-06-2002, transitada a 03-07-2002, proferida no âmbito do Proc. n.º XXX/02.6 PVLSB, que correu termos na 1.ª Secção do 2.º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, foi o arguido condenado pela prática, em 27-01-2002, de um crime de desobediência na pena de 90 dias de multa. Tal pena foi declarada extinta, por prescrição, por despacho proferido no dia 21-12-2006;
Por sentença de 17-06-2002, transitada a 17-10-2002, proferida no âmbito do Proc. n.º XXX/01.0 SDLSB, que correu termos na 2.ª Secção do 1.º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, foi o arguido condenado pela prática, em 03-05-2000, de um crime de detenção de arma proibida na pena de 20 dias de multa. Tal pena foi declarada extinta, pelo cumprimento, por despacho de 21-04-2006;
Por sentença de 22-06-2005, transitada a 07-07-2005, proferida no âmbito do Proc. n.º XXXX/03.8 SILSB, que correu termos na 2.ª Secção do 6.º Juízo Criminal de Lisboa, foi o arguido condenado pela prática, em 22-08-2003, de um crime de ofensa à integridade física por negligência (em acidente de viação), na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, sob a condição de, no prazo de 3 meses, pagar ao ofendido C… a quantia de € 500,00».
Simultaneamente, o tribunal considerou como não provado que:
«O automóvel XX-XX-II galgou o passeio.
A ofendida M… e o seu marido já estavam sobre a placa separadora central, no momento do embate.
A vítima foi projectada contra o poste de um candeeiro de iluminação pública.
Quando a ofendida iniciou a travessia da estrada, da direita para a esquerda atento o sentido de marcha do veículo, sem prestar atenção ao trânsito. Cortando o sentido de marcha deste a uma distância que não permitiu ao seu condutor fazer uma manobra de emergência, fosse guinar para um dos lados ou travar».
O tribunal fundamentou a decisão de facto dizendo que:
«O arguido quis prestar declarações e, de forma livre e credível, admitiu todos os factos que constavam da acusação, à excepção de que tenha galgado o passeio, e de que a vítima e o marido (cuja presença não se recorda) estivessem sobre a placa separadora central, bem como que a vítima tenha ido contra um candeeiro.
Com efeito, não nos restam dúvidas sobre os factos admitidos que, aliás, estão em consonância com todos os outros elementos probatórios.
Sobre a exacta localização da sinistrada no momento do embate, ela própria diz que não se lembra bem, pois perdeu os sentidos e só os recuperou no Hospital de…. Todavia, “acha”, mas sem certezas, que estava na placa separadora central.
A testemunha B … foi quem com maior clareza, precisão e isenção depôs sobre o exacto local em que se encontrava a ofendida.
Esta testemunha encontrava-se parada dentro do seu veículo a aguardar a possibilidade de entrar na Av. …, encontrando-se numa posição privilegiada para observar o embate.
Diz ela que, atenta a configuração arredondada da extremidade da placa separadora central (a qual é interrompida naquele local, a fim de permitir que os veículos passem do sentido Norte-Sul da Av. … para a Rua … e vice-versa), a vítima ao finalizar a travessia que estava a fazer, em vez de subir o lancil, encontrava-se ainda no alcatrão, mas naquela zona que não é utilizada pelos veículos que se mantêm na via longitudinal que constitui a circulação na Av. …, mas apenas por aqueles veículos que, como ela, vêm do … para entrar na Av. … no sentido Norte-Sul, aguardam ali a oportunidade, depois de já terem atravessado a mesma avenida na parte em que circulam os veículos no sentido Sul-Norte.
Ou seja, circulando o arguido na Av. … no sentido Sul-Norte3 , se o tivesse feito sempre de forma regular, nunca invadiria aquele espaço, o qual já está fora da zona longitudinal da sua via de trânsito mais à esquerda, mas ainda não constitui a superfície da via pública sobrelevada, destinada a separar o trânsito e interdita à circulação de veículos.
É certo que foram lidas as declarações (fls. 46 e 49) do marido (A… ) e do filho (C…) da vítima, ambos já falecidos, nas quais eles relatam que a vítima estava já sobre a placa separadora central. Porém, estas são testemunhas interessadas, cujo depoimento escrito não foi possível sujeitar às regras da imediação e do contraditório em audiência, pelo que devem, por isso mesmo, ser ceder face ao testemunho plausível e bastante seguro e convincente da B… , a qual conhece de vista, do Casal Ventoso (de onde todos são oriundos), quer a vítima, quer o arguido, nada tendo contra eles.
Sobre os factos de o arguido ter embatido no lancil do separador central e de existir uma passagem aérea para peões, a menos de 50 metros do local do atropelamento (era assim que o facto vinha alegado, mas a testemunha disse que a passadeira aérea ficava a cerca de 10 metros do local) estribámo-nos no depoimento, também ele isento, sincero e fidedigno, de J… , Agente Principal da PSP, que está na Secção de Acidentes desde 1989. Esta testemunha disse ainda que não assinalou quaisquer rastos de travagem, por eles não existirem.
Acrescente-se, também, que a afirmação de que o veículo embateu no lancil, feita por uma testemunha que não presenciou o acidente, retira-se da análise conjugada dos vestígios de embate existentes quer no lancil, quer no automóvel.
Esta testemunha explicou, igualmente, as características da via, em face do croquis existente no processo, a fls. 43.
Relativamente aos factos internos ou subjectivos dados como provados, foram assim considerados pela conjugação de todos os factos objectivos assentes, analisados segundo as regras da lógica e da experiência comum.
Sobre as condições pessoais e económicas do arguido baseámo-nos nas suas próprias declarações conjugadas com o relatório do IRS que antecede esta sentença.
O Tribunal fundou, ainda, a sua convicção na prova pericial de fls. 53 a 57 e 118 a 121, consistente nos relatórios de avaliação de dano corporal, e na prova documental de fls. 21 a 28, 32, 36, 43, 151 a 156, 161 a 170, 172, 173, 192 a 202, 212 a 214, 279, 280, 387, 388 e 391 a 395.
O pedido de esclarecimentos do Hospital S…. (dirigido à ofendida), a fls. 239, e as notas de débito de fls. 240 (ao falecido marido da ofendida) e 241 (à própria ofendida), não servem para comprovar que a demandante M… efectuou aqueles pagamentos, o que aliás nem sequer é claramente alegado, embora depois se conclua pelo pedido de pagamento das quantias correspondentes!
Finalmente, no que toca aos demais factos não provados, foram os mesmos assim considerados por sobre eles não ter incidido qualquer prova».
2 – A “Companhia de Seguros F… .” interpôs recurso dessa sentença.
A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões:
- a)«O vocábulo "violentamente" e a afirmação "o acidente deveu-se à deficiente e temerária condução do arguido, que agiu com manifesta imperícia e com falta de cuidado que se lhe impunha e que o dever geral de previdência aconselha ao menos informado dos condutores" constantes dos factos provados são, respectivamente, afirmação conclusiva e matéria de direito, devendo considerar-se como não escritas, por violação do disposto nos arts. 124° e 374°/2 do CPP.
- b)Se o condutor de automóvel ligeiro de passageiros circula em artéria em Lisboa, pela segunda fila de trânsito, a uma velocidade entre os 70 e os 80 km / hora, superior à consentida no local, e em local onde a via deriva em ligeira curva para a direita, prossegue marcha em frente e à esquerda, atravessando a fila mais à esquerda e embatendo com os rodados no lancil da placa separadora central, colhendo depois com a parte lateral esquerda do veículo um peão que se encontrava apeada junto ao lancil da placa separadora central, tendo esse peão atravessado a via fora de qualquer passadeira para peões, quando existe uma passagem aérea para peões a menos de 50 metros do local do atropelamento, o acidente resulta de culpas concorrentes dos dois intervenientes, pois a conduta da atropelada constitui causa adequada do evento em concorrência com a acção do condutor.
- c)E como embora o condutor do ligeiro circulasse a velocidade superior à consentida no local e não tivesse feito a ligeira curva à direita na faixa de rodagem por onde seguia, antes ganhando a faixa mais à sua esquerda, a verdade é que colidiu com a sinistrada ainda dentro da via de rodagem, em local onde aquela não a podia atravessar e quando ali existia uma passadeira aérea para peões destinada exactamente a evitar que os peões atravessem a estrada a pé, passadeira cuja existência significa que naquele local é perigoso o atravessamento pela via, e o acto do condutor é praticado com mera negligência inconsciente, enquanto o acto de travessia da via pelo peão é praticado com dolo directo, afigura-se equilibrada e equitativa uma divisão da responsabilidade em 50% quer para o condutor quer para a atropelada, pelo que decidindo de forma diferente, a sentença recorrida violou o disposto nos arts. 497º e 570º/1, do CC.
- d)Afirmando a sentença nos fundamentos que a recorrente deve pagar juros a dois hospitais contados desde a data da sua notificação para contestar os correspondentes pedidos cíveis e indicando na parte decisória como data do início da contagem de juros, nos dois casos, o dia 20-07-2004, quando a notificação dos dois pedidos cíveis apenas ocorreu em 14-01-2005, existe erro material, nos termos do art. 667º/1, do CPC, aplicável ex vi art. 4º, do CPP, e a corrigir nos termos assinalados do citado art. 667º, do CPC.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, serem dadas como não escritas as afirmações conclusivas ou de direito insertas nos factos provados, ser a sentença recorrida substituída por outra que atribua ao condutor do veículo seguro na ora recorrente uma percentagem de culpa na produção do acidente em causa em percentagem não superior a 50%, condenando-a a pagar os montantes indemnizatórios fixados nessa proporção e ainda ser corrigida a data indicada na parte decisória como sendo a da notificação dos pedidos cíveis, o que constitui uma decisão de justiça».
3 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 467.
4 – O “Centro Hospitalar …, EPE”, entidade que sucedeu ao “Hospital S..” e ao “Hospital E… .”, respondeu à motivação apresentada defendendo a improcedência do recurso (fls. 482 a 484).
5 – Neste tribunal, o sr. procurador-geral-adjunto, quando o processo lhe foi apresentado, apôs nele o seu visto.
6 – Realizada a audiência e produzidas as alegações orais, uma vez que já foram corrigidos na 1ª instância os erros materiais apontados pela recorrente, cumpre apreciar e decidir as seguintes questões:
- A eliminação de afirmações conclusivas e de matéria de direito da narração dos factos provados - O valor das indemnizações civis a pagar pela demandada