I- A nomeação de pessoa, como escrituraria-dactilografa de 2 classe no Quadro de Pessoal Permanente de uma Camara Municipal, sem precedencia de concurso, e um acto administrativo nulo, ex-vi dos artigos 363, n. 6 do Codigo Administrativo e 3, n. 1 do Decreto Regulamentar n.68/80, de 4 de Novembro.
II- A nulidade desse acto, porque e equiparada nos seus efeitos a inexistencia juridica do mesmo, opera ex-tunc a destruição daqueles.
III- Se, porem, a pessoa em causa, no exercicio das respectivas funções, agiu pacifica, continua e publicamente durante um periodo temporal consideravel, caso a caso, segundo um criterio de prudente arbitrio do julgador, a situação de agente de facto devera considerar-se convertida em situação de agente de direito, adquirindo, em consequencia, o direito ao lugar que vinha desempenhando.