2 - No estabelecimento sito na Estrada de Benfica, n. 791, B e C, em Lisboa.
3 - O Autor entrou para o serviço da Ré em 1-10-1979 mediante acordo verbal e para vigorar por tempo indeterminado.
4 - Nos termos de tal acordo obrigou-se a trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré, executando as tarefas inerentes à categoria profissional de cortador de carnes.
5 - Incumbia-lhe desmanchar, preparar, pesar e vender carnes e receber o preço.
6 - O que efectivamente fez na sede da Ré.
7 - A Ré: a)- remeteu ao Autor, em 28-11-1989, a carta de fls. 5, comunicando-lhe a sua intenção de o despedir, mediante instauração de processo disciplinar, juntando a nota de culpa de fls. 6 e 7. b)- remeteu ao Autor, em 18-04-1990, a carta de fls. 30, enviando-lhe a decisão final, de fls. 31, do Processo Disciplinar, comunicando-lhe que estava despedido, sem qualquer indemnização ou compensação; c)- juntou aos autos, a fls. 48 a 58 uma certidão, passada pelo 17 Juízo Cível de Lisboa, comprovando a providência cautelar não especificada que ali instaurou contra o aqui Autor-Apelado, incluindo a decisão proferida, nos termos do artigo 304, n. 3, do Código de Processo Civil.
8 - Em 18-04-1990 e desde 01-01-1989 o Autor auferia 45000 escudos mensais.
9 - Para despedimento do Autor a Ré elaborou os escritos de fls. 5 a 7 e 30/31, tendo o Autor apresentado o escrito de fls. 8/10.
10 - O Autor nunca gozou férias, nem lhe foi pago subsídio de férias, nem subsídio de Natal, nem indemnização por despedimento. b) - Enquadramento Jurídico-
I-Questão prévia:
Nas alegações de recurso, a Ré levanta a seguinte questão prévia:
1 - O mandatário judicial da Ré, Dr. Silva Parreira, veio, a fls. 91, requerer a renúncia do mandato forense que lhe foi conferido pela Ré, nos presentes autos.
2 - É inequívoco que, nos presentes autos, é obrigatória a constituição de novo Advogado, por força do artigo 39, n. 3, do Código de Processo Civil.
3 - Nem o mandatário judicial renunciante requereu fixação de prazo para a constituição de novo mandatário, nem tão pouco o Tribunal "a quo" proferiu qualquer decisão sobre o requerimento da ora Apelante constante a fls. 93 dos autos.
4 - O Tribunal "a quo" procedeu à realização da audiência de julgamento, sem que previamente tivesse proferido decisão de indeferimento sobre o referido requerimento de fls. 93, na qual a Ré, ora Apelante, requereu a concessão de um prazo não inferior a 15 dias para constituir novo mandatário judicial nos presentes autos, uma vez que é obrigatória a sua constituição.
Analisando os autos, verifica-se que o Advogado da Ré, Dr. M. Silva Parreira, requereu, a fls. 91, em 21-02-1992, a renúncia do mandato forense que lhe fora conferido pela Ré, ora Apelante.
A Secção, conforme cota de fls. 92, linhas 1 a 4, notificou a propria Ré e o mandatário da parte contrária, sob registo.
Sucede que, anteriormente, em 09-01-1992, dia de início designado para julgamento, compareceram na respectiva audiência o Autor, o seu Advogado
Dr. Moreira da Costa, a Ré representada pelo gerente (D), tendo faltado o Advogado da Ré - Dr. M. Silva Parreira - não obstante estar devidamente notificado para comparecer na audiência. Considerando o disposto no artigo 651, n. 1, c) do Código de Processo Civil, e artigo 65, n. 2, do Código de Processo Trabalho ("Desde que esteja constituido o tribunal, a audiência só poderá ser adiada, e por uma vez, se houver acordo das partes e fundamento legal"), em face do acordo do Advogado do Autor e dado haver fundamento legal, a respectiva audiência de julgamento foi adiada para o dia 02-04-92, isto é para quase 3 meses depois;
Deste adiamento foi o Advogado da Ré, Dr. M. Silva Parreira (ver a cota de fls. 90 v, de 13-01-1992), devidamente notificado, sob registo, tendo, então, a 21 de Fevereiro, apresentado em Juízo o requerimento de renúncia, de fls.
91, mas sem solicitar ao M. Juiz a fixação de um prazo para constituir novo mandatário!
Assim, como o Advogado renunciante nada requereu para fixação de prazo para constituição de novo Advogado e como a Ré, notificada da renúncia do seu mandatário, nada fez durante quase dois meses - prazo mais que razoável para constituir novo Advogado, o processo seguiu seus termos, aproveitando-se os actos anteriormente praticados pelo advogado renunciante!
Teria o Tribunal agido correctamente?
Vejamos o que o Prof. José Alberto dos Reis ensinava a este respeito, in Código de Processo Anotado, vol. I, págs. 129 e 130: Pelo que respeita aos efeitos, importa distinguir: a) a renúncia de mandato em processo em que a constituição de advogado é obrigatória; b) a renúncia em processo em que a constituição de advogado é facultativa.
Quanto ao primeiro, o artigo 40 (hoje: 39, n. 2) estabelece uma especialidade: o efeito só se produz depois de constituído novo mandatário.
O advogado renunciou o mandato; fez notificar do facto o seu constituinte e a parte contrária; juntou-se ao processo a certidão ou o aviso da diligência; apesar disto, o advogado continua obrigado a exercer o mandato, enquanto a parte não constituir novo mandatário.
Pode suceder que o mandante, notificado da renúncia, não seja solícito em constituir novo mandatário; o parágrafo único do artigo 40 (hoje: 39, n. 3) põe na mão do renunciante o meio de estimular a negligência do constituinte e de se libertar do mandato que lhe pesa e não quer continuar a exercer: logo que entenda que há demora por parte do mandante em o substituir, o mandatário requer ao juiz a fixação de prazo para a constituição de novo mandatário; o juiz marca o prazo e faz notificar o mandante, que poderá obter prorrogação do prazo fixado, se alegar motivo justificado; se o mandante juntar ao processo, dentro do prazo, procuração a favor de outro advogado, a renúncia produz efeito a partir da data da junção; se deixar expirar o prazo sem constituir outro mandatário, a renúncia opera a partir do termo do prazo e o mandante fica na situação de revelia, isto é, na situação definida na segunda alínea do artigo 255, até que se resolva a constituir mandatário.
Este texto tem, ainda hoje, plena validade, com a rectificação da sua última parte (que deixámos sublinhada), a qual, de acordo com o determinado na segunda parte do n. 3 do art. 39, se lerá assim: Findo o prazo sem a parte ter provido, considera-se extinto o mandato e suspende-se a instância, se a falta for do Autor; se for do Réu, o processo segue seus termos, aproveitando-se os actos anteriormente praticados pelo advogado.
Assim: o Advogado renunciante, Dr. M. Silva Parreira, pelo facto de ter requerido a renúncia do mandato, não ficou exonerado de continuar a exercê-lo, enquanto a parte não constituisse novo mandatário!
Caso a Ré demorasse - como demorou - mais do que o razoável, a constituir novo Advogado, o renunciante devia ter vindo requerer ao M. Juiz um prazo para a Ré constituir novo mandatário. O Sr. Juiz marcaria, então, um prazo para a Ré constituir novo mandatário judicial e uma de duas coisas poderia acontecer: a)- dentro desse prazo, a Ré constituia novo Advogado e fazia juntar aos autos a respectiva procuração e a renúncia do primitivo mandatário surtia efeitos desde tal junção; b)- a Ré deixava decorrer esse prazo (nem pedia a sua prorrogação, mesmo que houvesse motivo justificado para tal), sem constituir novo Advogado e, então, a renúncia operava, a partir do termo do aludido. Só em qualquer destas duas hipóteses é que o Advogado renunciante ficava exonerado do dever de exercer o mandato que lhe fora outorgado pela Ré. Até lá, não!
Ora, não tendo a Ré, já notificada de que o Dr. M. Silva Parreira pretendia renunciar ao mandato, quase dois meses mais tarde, ainda, constituido novo mandatário, o que é um lapso de tempo mais do que razoável para o fazer, aquele Advogado renunciante devia ter vindo requerer ao M. Juiz a fixação de um prazo para a Ré o libertar da obrigação de continuar a representá-la, mediante a constituição de novo Advogado - mas não o fez.
Deste modo, o Dr. M. Silva Parreira continuava obrigado a exercer o mandato e devia ter comparecido na segunda audiência de julgamento, pois até estava devidamente notificado para tal.
Mas não compareceu e o julgamento realizou-se, em termos regulares, sem a sua intervenção, pois que, por força do n. 2 do artigo 65 do Código de Processo Trabalho, não podia haver segundo adiamento!
Por outro lado, a Ré, no dia da segunda audiência (eram 10,20 horas), e já depois do início do julgamento (que começou às 10,00 horas), veio requerer, a fls. 93, a concessão de um prazo de 15 dias para constituir novo manda tário judicial.
Este requerimento nunca poderia ser deferido! É que, para o ser, teria a Ré de invocar um motivo justificativo para o que nele requereu, e de o ter apresentado antes do julgamento - e não o fez. Mas também, tendo entrado em juízo depois do início do julgamento, só poderia ser apreciado depois de aquele acabar e a verdade é que - se o seu fito era, como parece, fazer adiar a audiência - já não faria sentido apreciá-lo nessa altura, por inutilidade.
Pois que, após o julgamento, sempre a Ré poderia constituir novo mandatário, como o fez para recorrer;
Assim, nem o tendo, sequer, apreciado, o M. Juiz não prejudicou a Ré, nem violou qualquer preceito, pois o documento não tinha interesse para os regulares termos do processo. E tanto assim que a Ré veio a constituir outro Advogado, a fls. 111, quando, em 24-06-1992, interpôs o presente recurso de apelação. É certo que o M. Juiz "a quo" poderia tê-lo mandado desentranhar, mas, por não o ter feito, nada de grave ou criticável se passou...
Deste modo, e concordando com o douto parecer de fls. 142 e 143 do Ministério Público, improcede a questão prévia.
II-Questão de Fundo:
A única questão que aqui se discute é a da licitude ou ilicitude do despedimento do Autor.
O M. Juiz "a quo" considerou o despedimento como ilícito, mas a Ré-Apelante entende que ele é lícito, tendo a decisão recorrida violado o artigo 9, ns. 1 e 2, al. e), do DL n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro (diploma a que nos referiremos, doravante, como NLD, sigla de Nova Lei dos Despedimentos).
A Ré - diremos, desde já - não tem qualquer razão a este respeito, como se verá, de seguida.
Como escreve o Dr. Abílio Neto, in Despedimentos
E Contratação A Termo - Notas e comentários, 1989, págs. 119 e 120:
"Mesmo que o processo disciplinar não sofra qualquer vício de forma susceptível de acarretar a sua declaração de nulidade, ao trabalhador está sempre aberta a possibilidade de impugnar o despedimento quando entenda não haver fundamento bastante para a cessação do contrato com justa causa.
Se o fizer, bastar-lhe-á invocar o facto de ter sido despedido, não necessitando, sequer, de provar a sua inocência face aos factos de que foi acusado no processo disciplinar.
Com efeito, é sobre a entidade patronal que recai o ónus de alegar e provar toda a factualidade que esteve na base do despedimento, a culpa do trabalhador e a impossibilidade prática da manutenção do vínculo laboral.
Para tanto, só poderá servir-se dos factos constantes da decisão de despedimento, tal como foi comunicada ao trabalhador. Quaisquer outros, por mais graves que sejam, são irrelevantes.
Para apreciação da justa causa - diz o n. 5 deste art. 12 - deve o tribunal atender, no quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes.
De todo o modo, caberá à entidade empregadora carrear para o processo factos que permitam, ou imponham, a utilização da margem de discricionaridade que está subjacente ao n. 5 deste art. 12, por forma a permitir, em cada caso, a realização de uma Justiça verdadeiramente justa".
Assim, sobre a Ré cabia o encargo de, na sua contestação, expor os factos com base nos quais veio a despedir o Autor, ora Apelado, e demonstrar a culpa do trabalhador, bem como a impossibilidade da subsistência da relação de trabalho.
Porém, a Ré nada disto fez!
Numa contestação, relativamente extensa, com 30 artigos, a Ré veio dizer (arts. 1 a 6) que a presente acção é consequência de desavenças familiares; nos arts. 7 a 14 preocupou-se, apenas, com a sua oposição à pretensão de apoio judiciário requerida pelo Autor; e nos arts. 15 a 30, sobre a acção, nada diz sobre quais foram os motivos (factos) pelos quais instaurou processo disciplinar (PD) ao Autor, com suspensão da actividade na sede da Ré, nem quais os factos que, dados como provados no PD, seviram de base ao despedimento daquele.
Apenas no artigo 23 a Ré veio dizer o seguinte:
Esclarece-se que o A., após receber a nota de culpa com suspensão da actividade na sede da Ré, não acatou a ordem do sócio-gerente, tendo ocupado o estabelecimento donde só foi desalojado por sentença proferida na providência cautelar 5910, que correu pela segunda Secção do 17 Juízo do Tribunal Cível de Lisboa - Doc. n. 3.
Este documento n. 3 foi junto aos autos, a fls. 48 a 58 e é certidão passada pelo funcionário competente da segunda Secção do 17 Juízo Cível, relativo à aludida providência cautelar não especificada n. 5910, que ali pendeu e na qual foi proferido, pelo M Juiz respectivo, despacho nos termos do artigo 304, n. 3, do Código de Processo Civil, proibindo o aqui Autor, e sua mulher, de entrarem no estabelecimento comercial da Ré-Apelante.
E, com base em tal decisão Cível, a Ré - toda confiante - alegou e apresentou no presente recurso as duas primeiras conclusões:
1 - Ficou provado documentalmente nos autos a prática pelo A., ora apelado, da infracção referida no art. 1 da nota de culpa, constante a fls. 6 dos autos.
2 - Tal infracção cometida pelo Autor, constitui comportamente culposo que, pela sua gravidade, torna imediata e impossível a subsistência da relação de trabalho, punível com despedimento com justa causa.
Mas a Ré - que, repete-se, não juntou aos autos o PD instaurado ao Autor, nem alegou, na contestação, os factos que determinaram o despedimento do Autor - esqueceu-se de duas coisas:
1 - que numa providência cautelar - que, por si só, carece de autonomia, pois depende de uma acção já pendente ou que deve ser seguidamente proposta pelo requerente -, ao apreciar os seus pressupostos, "o juiz não poderá exigir, na prova da existência e da violação do direito do requerente, nem na demonstração do perigo de dano que o procedimento se propõe evitar, o mesmo grau de convicção que naturalmente se requer na prova dos fundamentos da acção. De contrário, o remédio nenhuma eficácia teria no combate à doença que se propõe debelar. Em lugar da prova do direito, o juiz deverá contentar-se nestes casos, como a própria lei (art. 401, n. 1) afirma em termos gerais, com uma probabilidade séria da existência do direito (fumus boni juris); e, em vez da demonstração do perigo de dano invocado, bastará que o requerente mostre ser fundado (compreensível ou justificado) o receio da sua lesão - Prof. Antunes Varela e outros, in Manual de Processo Civil, segunda edição, 1985, págs. 24 e 25.
Portanto, longe de estarem provados documentalmente, na providência cautelar os factos que o Autor terá praticado, apenas os mesmos apareceriam como uma mera probabilidade de terem sido praticados, se, por acaso, tivessem sido invocados na dita providência. E não foram!
2 - Analisando a referida providência cautelar (instaurada em Tribunal, em 06-12-1989), verifica-se que a mesma é posterior à nota de culpa
(N. C.), que foi remetida ao Autor em 28-11-89, e respeita a factos que não constam daquela.
Na verdade, na N. C., que o Autor juntou a fls. 6, este é acusado de ter praticado os seguintes factos:
1- No dia 16-11-89 (o Autor) deslocou-se às instalações da entidade patronal, tendo entrado nela, fez a caixa e tirou o dinheiro da caixa.
2- No dia 18-11-89, da parte da tarde (o Autor) encontava-se nas instalações da entidade patronal, tendo sido chamado à porta pelo advogado, para conversarem.
3- No dia 28-11-89, pelas 16 horas quando o sócio-gerente ia fazer a caixa, encontrou nas instalações o (A) (o Autor), tendo de seguida saído o sócio-gerente, para evitar ser agredido, como é costume, sempre que tenta ir fazer a caixa.
4- O trabalhador suspenso (A) quando não está dentro das instalações da entidade patronal, mantem-se à porta acompanhado de dois indivíduos - com aspecto de "capangas", visto o sócio-gerente nunca os ter visto, e não terem nada com a entidade patronal.
Enquanto a providência cautelar diz respeito a outros factos, que quase nada têm a ver com o Autor. Veja-se:
6- Em Agosto, os Requeridos (A) e (E) (sua mulher) começaram a fazer a caixa e levavam o dinheiro para casa.
7- O requerido (A) foi suspenso e levantado processo disciplinar de despedimento com proibição de entrada nas instalações.
8- A requerida (E) após o despedimento do marido (o aqui Autor) passou ela a fazer a caixa e levar o dinheiro para casa, até ao dia em que o sócio-gerente a pôs na rua e foi instaurado processo de despedimento.
9- A requerida (F) (mãe do Autor e ex-mulher do sócio-gerente da Ré), perante esta situação, ocupou o estabelecimento de conluio com os requeridos, fazendo a caixa e levando o dinheiro para casa.
10- O sócio-gerente que sempre exercera a gerência efectiva reagiu à ocupação do estabelecimento, o que originou ser agredido pelo requerido (A) (seu filho) e expulso do estabelecimento à força pelos requeridos, tendo apresentado queixa na polícia.
11- A requerida, todos os dias, de conluio com os requeridos, filho e nora, leva o dinheiro da caixa, dizendo que faz as contas em casa.
Mas até hoje ninguém viu as folhas de caixa.
12- O estabelecimento da requerente faz por semana 1300 a 1500 contos de vendas, que os Requeridos têm vindo a subtrair desde Agosto.
Todavia, nem a Ré remeteu ao Autor nova N. C. complementar da primeira, acusando o Autor da prática dos factos que incluiu na providência cautelar, como na decisão final de despedimento, de 30-03-1990, que lhe remeteu com a comunicação de 18-04-1990 (fls. 30 e 31 dos autos), deu apenas como provado que o acusado cometeu os factos constantes da nota de culpa, nas circunstâncias de tempo e lugar nela referidas.
E, com base neles, despediu-o.
Deveria, pois, a Ré ter alinhado, na contestação, todos os factos constantes da nota de culpa e deles fazer, em juízo, a devida prova, de acordo com as regras do ónus da prova. Não o tendo feito, não pode a pretensão do Autor deixar de proceder inteiramente! Mesmo que, eventualmente, houvesse motivo para ser despedido...
É que não só a providência cautelar não constitui documento com interesse, no mínimo que fosse, para a resolução deste caso, pelo seu carácter de mera probabilidade, e não de certeza, quanto aos factos a que se refere, como, na hipótese sub judice os factos a que se reporta nada têm que ver com os constantes da nota de culpa.
Por outro lado, os factos que fundamentam um despedimento têm de ser especificadamente invocados na contestação e devidamente provados em julgamento, sob pena de não servir de nada contestar a acção;
Não basta instaurar um PD a um trabalhador, enviar-lhe uma N. C., dar-lhe possibilidade de se defender e, no fim, remeter-lhe a decisão final, dando como provados os factos constantes da acusação e despedi-lo, invocando justa causa para tal!
A lei exige tudo isso, como condição necessária para despedir um trabalhador; mas isso não é condição suficiente para tal! Pois que, caso o trabalhador entenda não haver fundamento bastante para a cessação do contrato com justa causa, é mister a entidade patronal alegar e provar, em juízo, toda a factualidade que esteve na base do despedimento e, também, como já assinalámos, supra, a culpa do trabalhador e a impossibilidade prática de manutenção do vínculo laboral.
Se a entidade patronal não agir segundo estas regras e com estes cuidados, não conseguirá despedir trabalhador algum... Foi o que sucedeu nestes autos!...
Por isso, improcedem as três primeiras conclusões que a Ré alinhou nas suas alegações de recurso.
Em conclusão: O despedimento de que o Autor, ora Apelado, foi objecto, foi ilícito, nos termos do artigo 12, ns. 1, al. c) e 4, da NLD, visto a justa causa invocada não se ter verificado, pelo que improcede por completo o presente recurso de apelação, instaurado pela Ré.
9. Nestes termos, acordam no Tribunal da Relação de Lisboa, em negar provimento ao presente recurso de apelação, instaurado pela Ré, e confirmar a douta sentença recorrida.
Custas, a cargo da Ré.
Lisboa, 20 de Outubro de 1993.