I- A existência de uma circunstância indiciadora de elevado grau de ilicitude do facto impossibilita a aplicação do artigo 25, do DL 15/93 de 22 de Janeiro, ainda que outra ou outras circunstâncias permitam, mas não imponham, solução contrária.
II- De todas as actividades previstas no artigo 21, n. 1, desse diploma, qualquer delas dotada de virtualidade bastante para integrar o elemento objectivo do crime de tráfico de estupefacientes, a venda de estupefacientes ao consumidor, é das mais graves.
III- Bastando-se a ilicitude com a simples prática de alguma daquelas actividades portadoras de perigo comum e abstracto, a ilicitude da conduta do agente é agravada quando realiza um perigo concreto, mas mais ainda, quando causa um dano efectivo.
IV- O artigo 412 do CPP não impõe um mero formalismo processual desprovido de conteúdo: impõe ao recorrente um ónus, um requisito de fundo, indispensável à decisão do recurso. O recorrente deve saber formular o pedido, alinhar os respectivos fundamentos e discutir a sua tese.
Incluir nas conclusões meras pretensões sem indicação dos respectivos fundamentos é como formular pedidos sem indicação da sua causa.
V- Não satisfaz o comando do n. 2 do artigo 412 do CPP,
O recorrente que afirma que o acórdão recorrido viola determinadas normas jurídicas relativas à medida concreta da pena, mas se abstêm de expor os fundamentos da sua proposição.