IRELATÓRIO
1. O Ministério Público deduziu acusação, em processo abreviado, contra os arguidos AA e BB, imputando ao primeiro a autoria de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, e ao segundo a prática de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal e de um crime de ameaça p. e p. no artigo 153.º, n.º 1, do mesmo Código.
O assistente CC deduziu ainda acusação particular contra o arguido BB, imputando-lhe a prática de um crime de injúrias p. e p. pelo artigo 181.º do Código Penal.
2. A Ex.ma Juíza do Juízo Local Criminal de Viseu – Juiz ..., da Comarca de ..., proferindo o despacho a que alude o artigo 311.º do Código de Processo Penal, doravante CPP – saneamento do processo –, entendeu que:
«[…] os factos que vêm descritos na acusação pública, relativamente ao imputado crime de ameaças que é imputado ao arguido BB, consubstanciam antes a prática pelo mesmo de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal […]
Nesta medida importa proceder à alteração da qualificação jurídica nos termos supra mencionados.
Com a referida alteração da qualificação jurídica, e atentas as molduras penais abstractas em questão relativamente aos crimes imputados ao arguido BB, a competência para o julgamento pertence ao tribunal colectivo, não sendo admissível o julgamento sob a forma de processo abreviado, sendo certo que não foi feito uso do disposto no artigo 391.º-A, n.º 2, do CPP.
[…]
Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se:
- 1.Proceder à alteração da qualificação jurídica quanto ao crime de ameaças imputado ao arguido BB […];
- 2.Julgar o tribunal singular incompetente para a realização do julgamento dos presentes autos, atentas as molduras penais abstractas em questão relativamente aos crimes imputados ao arguido BB, não sendo admissível o julgamento sob a forma de processo abreviado, sendo certo que não foi feito uso do disposto no artigo 391.º-A, n.º 2, do CPP.
Notifique e oportunamente remeta os presentes autos ao Juízo Central Criminal da Comarca de Viseu».
3. Este despacho foi proferido em 2 de Novembro de 2017, tendo sido notificado ao Ministério Público por termo nos autos em 8 de Novembro de 2017 e por via postal expedida na mesma data aos sujeitos processuais.
Não foi interposto recurso de tal decisão.
- 4.No Juízo Central Criminal da Comarca de Viseu – Juiz 3, por despacho de 20 de Dezembro de 2017, foi entendido que a decisão proferida no Juízo Local Criminal, supra referenciada, «contraria frontalmente a jurisprudência obrigatória fixada pelo Ac. do S.T.J. n.º 11/2013 (D.R. I-A, de 19-07-2013) [destacado no original], segundo a qual “A alteração, em audiência de discussão e julgamento, da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação, ou da pronúncia, não pode ocorrer sem que haja produção de prova, de harmonia com o disposto no artigo 358.º n.os 1 e 3 do CPP» ". E é indiscutível que os fundamentos deste acórdão uniformizador de jurisprudência não se limitam à própria audiência de julgamento, sendo aplicáveis directamente, e também por maioria de razão, à fase de saneamento (art. 311.º, n.º 1, do CPP), como claramente resulta da sua leitura. Não é, assim, lícito ao juiz de julgamento, ao dar cumprimento ao disposto no art. 311.º do C.P.P., alterar a qualificação jurídica dos factos […][1].
- 5.Os arguidos AA e BB, arguidos nos autos à margem identificados, não se conformando com o douto despacho proferido, por contrariar jurisprudência obrigatória fixada, vêm do mesmo apresentar recurso extraordinário, nos termos do disposto no art. 446.° do Código de Processo Penal (CPP), apresentando a motivação e conclusões que se transcrevem:
- «A)DOS TERMOS DO RECURSO
O presente recurso vem interposto de despacho que decidiu:
"l. Proceder à alteração da qualificação jurídica quanto ao crime de ameaça imputado ao arguido BB na acusação pública, nos termos supra expostos, o qual se encontra previsto e punido pelos artigos 153°, n° 1, e 155°, n° 1, alínea a) do Código Penal”.
Ora, não pode o recorrente conformar-se com os termos desta decisão, porquanto á mesma contraria o douto Acórdão proferido pelo STJ n.º 11/2013 dre.pt.
Deste modo, deve o presente recurso proceder totalmente e, a final, ser aplicada a jurisprudência fixada.
- B)DA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
No Acórdão proferido pelo STJ n.°11/2013, publicado a 19.07.2013 - dre.pt - foi fixada jurisprudência no seguinte sentido:
"Acordam em fixar a seguinte jurisprudência:
«A alteração, em audiência de discussão e julgamento, da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação, ou da pronúncia, não pode ocorrer sem que haja produção de prova, de harmonia com o disposto no artigo 358.º n.os 1 e 3 do CPP» "
A 02.11.2017, foi proferido despacho com a referência 80916901 que decidiu proceder a uma alteração da qualificação jurídica do crime.
Esta alteração foi feita sem que tenha havido qualquer produção de prova, que nem tampouco se iniciou.
Assim, tal despacho contraria nitidamente a jurisprudência fixada pelo STJ no Acórdão n.º 11/2013, publicado a 19.07.2013.
Pelo que, deve ser o douto despacho proferido revogado e substituído por outro que respeita a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
- D)DAS CONCLUSÕES
- 1.O presente recurso vem interposto de despacho que decidiu: "1. Proceder à alteração da qualificação jurídica quanto ao crime de ameaça imputado ao arguido BB na acusação pública, nos termos supra expostos, o qual se encontra previsto e punido pelos artigos 153°, n° 1, e 155°, n° 1, alínea a) do Código Penal”.
- 2.Tal despacho foi proferido a 02.11.2017.
- 3.Sendo que, esta alteração foi feita sem que tenha havido qualquer produção de prova, que nem tampouco se iniciou,
- 4.Ora, tal despacho contraria nitidamente a jurisprudência fixada no Acórdão proferido pelo STJ n.° 11/2013, publicado a 19.07.2013 - dre.pt
- 5.Pelo que, deve ser o douto despacho proferido revogado e substituído por outro que respeita a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Nestes termos e nos melhores de direito,
deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser revogada a douta decisão recorrida e substituída por outra em conformidade».
6. O Ministério Público da Instância Local – Secção Criminal J2 da Comarca de Viseu respondeu ao recurso, dizendo (transcrição):
«Com o devido respeito pela posição pugnada e defendida no despacho proferido a fls. 193 e 194 dos autos principais, é nosso entendimento, tal como o já fizemos constar nos autos, em termo de Vista datado 09-01-2018, que a decisão proferida pela Mmª Juiz em 02-11-2017 não contraria a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ n.º 11/2013, publicado no DR, I, A, de 19-07-2013.
Com efeito,
Conforme resulta expressamente do AUJ n.°ll/2013, no "ponto IV - O thema decidendum ",
(...)
A questão objecto do presente recurso, como assinala o acórdão recorrido "diz respeito à possibilidade ou não de o juiz alterar a qualificação jurídica dos factos operada na acusação depois de recebida esta — ou de ter havido despacho de pronúncia — e sem produção de prova em julgamento", ou seja, se é ou não permitido ao juiz, depois de ter sido declarada aberta a audiência de discussão e julgamento, alterar a qualificação jurídica dos factos, indicada na acusação, — ou no despacho de pronúncia — nomeadamente desqualificando a ilicitude imputada na acusação, sem que haja produção de prova.
(...)
Assim como, no "ponto VIII — Apreciando" (...)
A — A questão em análise está a jusante do despacho inerente aos artigos 311.° a 313.° do CPP; situa -se após a prolação desse despacho, e, por conseguinte, situa -se em audiência de julgamento depois de ter sido iniciada, e integra -se no mérito da causa.
(...)
No referido acórdão foi, então, fixada a seguinte Jurisprudência obrigatória: «A alteração, em audiência de discussão e julgamento, da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação, ou da pronúncia, não pode ocorrer sem que haja produção de prova, de harmonia com o disposto no artigo 358.° n.os 1 e 3 do CPP»
(sublinhados e negritos nosso)
Nesta sequência, e tendo sido o despacho proferido nos autos em 02-11-2017 na fase de saneamento do processo ao abrigo do artigo 311° do CPP, e não em audiência de julgamento, entendemos que a decisão não foi proferida contra o referido acórdão de fixação de jurisprudência, razão pela qual o MP entendeu não ser de interpor recurso extraordinário nos termos do artigo 446 do CPP.
Na situação configurada nos autos, entendemos ser aplicar o entendimento sufragado no Acórdão da Relação do Porto de 20-11-2013, disponível em www.dgsi.pt, ou seja proferido após a publicação do AUJ n.° ll/2013. em que a situação fáctica aí apreciada é em tudo semelhante à situação fáctica dos presentes autos, constando do respectivo sumário:
«I— A qualificação jurídica dos factos é livre para o tribunal e pode ser alterada quando é proferido o despacho de saneamento a que alude o artigo 311° do Código de Processo Penal.
II - Tal alteração feita nesse momento processual não exige se dê cumprimento ao disposto no artigo 358° do CPP.
III - O Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência, através do seu AFJ 7/2013, de 20.02.2013, no sentido de que «A ameaça de prática de qualquer um dos crimes previstos no n.° 1 do artigo 153° do Código Penal, quando punível com pena de prisão superior a três anos, integra o crime de ameaça agravado da alínea a) do n.º 1 do artigo 155° do mesmo diploma legal».
A alteração da qualificação jurídica efectuada pelo tribunal no despacho de 02-11-2017 está em consonância com a jurisprudência fixada no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência 7/2013 de 20-02-2013, considerando a descrição factual constante da acusação e imputada ao arguido, pois serão esses os factos que relevam na audiência de julgamento, delimitando o objecto do processo, nomeadamente para efeitos de produção de prova.
Em conclusão.
I- O despacho proferido em 02-11-2017, pela Mmª Juiz à data titular do processo, não contaria a jurisprudência fixada no AUJ do STJ n.° 11/2013, publicado no DR em 19-07-2013.
II- O despacho proferido em 02-11-2017, em crise nestes autos, aplica o entendimento sufragado no Acórdão da Relação do Porto de 20-11-2013, disponível in www.dgsi.pt, proferido em data posterior à publicação do AUJ n.º U/2013;
III- O despacho proferido em 02-11-2017, pela Mmª Juiz titular do processo, está em consonância com a jurisprudência fixada no AUJ n.°7/2013 publicado no DR em 20-02-2013;»
7. Neste Supremo Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer que igualmente se transcreve:
«Nada obsta ao conhecimento do recurso, sendo certo que o mesmo vem indevidamente autuado, conquanto se trata de recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ - ut CPP 446º.
1.
Os arguidos AA e BB, vieram em 12.01.2018 interpor recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ, ao abrigo do art. 446º do CPP.
1.1.
Para tanto, entendem que no despacho de saneamento do processo, proferido em 02.11.2017, no Juízo Local Criminal de Viseu [J2], da mesma comarca, ao abrigo do art. 311º do CPP, a Srª juíza a quo, ao apreciar em tal sede as acusações pública e particular, entendeu que o crime de ameaça imputado pelo MP ao arguido BB, e qualificado no tipo legal p. e p. pelo art.153º, n º 1 do CP, face á factualidade que nesse particular lhe vinha assacada, perfectibilizava, não aquele tipo simples, do crime, mas antes o tipo agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas do art. 153º e 155º, n º 1, alínea a), ambos do Código Penal.
Entendendo que tal disposição processual lhe dava, em tal sede, poderes processuais para de imediato alterar aquela qualificação jurídica, decidiu requalificar tal crime e pelas razões que melhor se retiram da leitura do despacho, considerar que o caso não podia ser julgado em processo abreviado mas antes perante tribunal colectivo, pelo que se declarou incompetente ratione materiae, pelo que ordenou a oportuna remessa dos autos ao Juízo Central Criminal de Viseu, onde couberam ao Juiz 3, o qual com o fundamento constante do seu despacho de págs.13-14,remeteu os autos de novo para o Juízo Local Criminal de Viseu, para os fins que se podem ler na parte final da peça.
2.
MP junto do aludido Juízo Local Criminal, da comarca de Viseu, veio oferecer resposta, aduzindo que o presente recurso não deve ser admitido, porquanto a decisão sub censura não contraria a jurisprudência fixada no AUJ n º 11 / 2013, com o seguinte teor:
«A alteração, em audiência de discussão e julgamento, da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação, ou da pronúncia, não pode ocorrer sem que haja produção de prova, de harmonia com o disposto no artigo 358.º n.os 1 e 3 do CPP» Lx. 12 de Junho de 2013- António Pires da Graça.
Pelo que, aduz, «a questão em análise está a jusante do despacho inerente aos artigos 311º a 313º do CPP.........», daí que tal fixação de jurisprudência tendo a ver com a audiência de discussão e julgamento, digamos stricto sensu, é estranha ao objecto da mesma.
Ainda que tal entendimento a ser atendido, já implicasse a rejeição do recurso, não se deixa de esgrimir, na peça, para demonstrar «à outrance» a bondade do despacho em apreço, que o mesmo até cumpre a jurisprudência fixada pelo ACSTJ n º 7 / 2013, Proc. n º 723 / 08.6PBMAI.P1-A.S1, in DR n º 56, SI, de 20.032013, com o seguinte teor:
«A ameaça de prática de qualquer um dos crimes previstos no n.º 1 do artigo 153º do Código Penal, quando punível com pena de prisão superior a três anos, integra o crime de ameaça agravado da alínea a) do n.º 1 do artigo 155º do mesmo diploma legal». Supremo Tribunal de Justiça,20 de Fevereiro de 2013. - António Jorge Fernandes de Oliveira Mendes (relator).
3.
Afigura-se-nos, com meridiana clareza, que não estamos perante decisão que vai contra o acórdão de fixação de jurisprudência invocado. E isto por uma razão muito simples: o objecto da fixação de jurisprudência feita no ACSTJ n º 11 / 2013, de 19.07.2013, tem a ver com a possibilidade do tribunal, em audiência de julgamento, depois de produzida a prova, poder vir a considerar em sede decisória uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia -vide CPP 358º, n º s 1 e 3 (alteração da qualificação jurídica). A assim se entender, o presente recurso, pode e deve ser rejeitado, por ser manifesta a sua improcedência.
De todo o modo, sempre se consignará a latere que os arts. 311º a 313º do CPP integram apenas, no contexto da fase do julgamento, «os actos preliminares», e ainda não a regulamentação da audiência e a fortiori a elaboração da sentença. Neste contexto, a função do juiz que recebe autos remetidos para julgamento, é proceder ao seu saneamento, começando como diz o art. 311º, n º 1 do CPP, por verificar se existem «nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa». Os poderes de intervenção para além daí estão, de há muito definidos nos n º s 2 e 3 do referido artigo. Aliás se a nossa lei penal adjectiva, coonestasse uma intervenção judicial como a que se vê nos autos (sem discutir, no plano estritamente penal, a validade da qualificação, o que é coisa diversa) teríamos perante uma séria violação do princípio do acusatório, ou da máxima ne procedat judex ex officio.
Somos assim de parecer que inexistindo qualquer decisão contra jurisprudência fixada, maxime pelo ACSTJ n º 11 / 2013, carece o recurso in tottum de fundamento, pelo que deve em conferência ser rejeitado, nos termos dos arts. 440º, n º 4 e 441º, n º 1, correspondentemente aplicáveis ao caso, ex vi art. 446º, n º 1, todos do CPP.»
8. Colhidos os vistos e submetidos os autos à conferência, cumpre conhecer e decidir.